TRF1 - 1001752-46.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:52
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001752-46.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIELLY APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, constata-se que os documentos juntados pela parte autora indicam que ela reside no Município de Colmeia - TO, área sob a jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins (Palmas).
A Lei nº 10.259/01 estabelece em seu artigo 3º, § 3º, que onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, tendo em vista ter ficado evidenciado que a demandante reside em área sob a jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins (Palmas).
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 51, III e Enunciado 24/FONAJEF.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao arquivo, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Intime-se apenas a parte autora.
P.R.I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/02/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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