TRF1 - 1008285-11.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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07/05/2021 16:41
Juntada de Informação
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07/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:04
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:23
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:58
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 12:12
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 20:56
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:50
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 22:07
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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04/04/2021 11:33
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 09:24
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:43
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:38
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:59
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:30
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:02
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:14
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:44
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:30
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:10
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 12:58
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 12:58
Juntada de diligência
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29/03/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 08:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/03/2021 08:45
Juntada de apelação
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17/03/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 15:30
Juntada de manifestação
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08/03/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2021.
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07/03/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1008285-11.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: A R FILHO & CIA LTDA IMPETRADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A R FILHO & CIA LTDA, em face de ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito privado, em face da União (Fazenda Nacional), com pedido de tutela antecipada, objetivando, “suspender imediatamente a exigibilidade das indigitadas contribuições ao Sesc, ao Senac, ao Sebrae, ao Incra e ao Salário-Educação, no valor de 5,85 a contar da vigência da Emenda Constitucional 33/2001;”, “a suspender a exigência da ilimitação da base de cálculo das contribuições de terceiros, devendo obediência ao art. 4º da Lei 6.950/1981 e, consequentemente, seja concedida ordem liminar para pagamento das contribuições de terceiros com limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos” e “seja definitivamente concedida à IMPETRANTE a segurança em ter garantido seu direito líquido e certo de ter declarado a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições ao Sesc, ao Senac, ao Sebrae, ao Incra e ao Salário- Educação, a contar da vigência da Emenda Constitucional 33/2001, consoante os dispositivos indigitados”, bem como o direito à compensação.
A empresa autora alega que: “Excelência, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 33/2001, as exações em comento tornaram-se inconstitucionais, na medida em que suas bases de cálculo são atreladas à folha de salários pagas pelas empresas aos empregados, ao passo que a cobrança das contribuições do Sistema “S”, deveriam ser somente sobre as hipóteses elencadas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88; (b) o art. 3º do Decreto Lei nº 2.318/86 não revogou o disposto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, apenas e tão somente afastou sua aplicabilidade para as contribuições destinadas à Previdência Social, permanecendo íntegra e vigente a norma jurídica decorrente do caput”.
A Impetrante alega que vem pagando, indevidamente, contribuição de terceiros sem limitação da base de cálculo e que “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos”.
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas.
Por meio de decisão de ID 371861528, indeferiu-se o pedido liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 419100894).
Foram prestadas informações de ID 422222403, na qual pugna pela ausência de ato ilegal ou com abuso de poder; a inadequação da via eleita; a ilegitimidade passiva da Receita Federal em contribuição de terceiros e efeito inter partes; no mérito, pugnou pela denegação da segurança; tratou ainda compensação.
Em parecer de id 437411384, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente, não se insurge contra lei em tese, mas sobre os efeitos sobre o requerente, razão pela qual é admissível o writ.
A decisão que indeferiu o pedido liminar pautou-se nos seguintes fundamentos: Em exame preliminar e provisório, próprio das medidas de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória pretendida nesta ação.
Ab initio, registro que anteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, o art. 149 da CF/88 possuía a seguinte redação: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (...) Após a EC nº 33/2001, assim dispõe o mencionado artigo: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. §3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. §4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (destaques nossos) Interpretando as normas constitucionais supramencionadas, o §2º do mencionado art. 149 não impõe a obrigatoriedade de que a base de cálculo das exações em tela seja uma das enumeradas nas alíneas seguintes.
A utilização do verbo "poderão" revela uma opção, uma faculdade, não havendo óbice a que a base de cálculo da contribuição alcance outras riquezas, como é o caso dos autos, o que evidencia o rol não taxativo lançado no dispositivo em comento.
Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
ART. 149, §2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Há legalidade na cobrança das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, com base nos acréscimos da Emenda Constitucional 33/2001 ao art. 149 da Constituição Federal. 2.
O §2º do artigo 149 da CF é incisivo quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação.
Quanto aos demais incisos não se verifica a finalidade de estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais. 3.
O referido dispositivo é expresso ao determinar que ditas contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. 4.
Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, §2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0002242-68.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª TURMA, e-DJF1 13/02/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
BASE DE CÁLCULO FOLHA DE SALÁRIO. 1.
Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. "A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico". 2. "A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao §2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, r.
Ministro Carlos Velloso), e da contribuição criada pela Lei 110/2001, qualificada como contribuição social geral (ADIN 2.566, r.
Ministro Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001". 3.
Embargos declaratórios da impetrante providos sem efeito infringente. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Federal NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 26/09/2014) Portanto, tais contribuições são devidas, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 33/2001.
Noutro giro, no que se refere ao outro pleito da parte autora, não se desconhece que, recentemente, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitando a 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “Sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.).
Trata-se do AgInt no REsp nº 1.570.980/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.
Tal acórdão é o seguinte: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.
Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2.
Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3.
Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp 953.742/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. (...) (destaques nossos) Segundo o relator do caso, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a base de cálculo das contribuições parafiscais tem por teto 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, norma esta que não teria sido revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Ocorre que o acórdão do STJ apreciou a questão exclusivamente à luz do conflito intertemporal entre a norma constante do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 e aquela veiculada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Entretanto, o julgamento do caso não prescinde da análise do disposto na Lei nº 8.212/91, diploma este que estabeleceu nova normatização no que se refere à Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo.
Assinale-se, nesse sentido, que o art. 105 da Lei nº 8.212/91 determinou a revogação de todas as disposições em contrário, dentre as quais, o art. 4º, caput e § único, da Lei nº 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte autora.
Desse modo, pode-se afirmar que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, 90 (noventa) dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no §5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. (...) 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no §5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, e-DJF1 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” II.
Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
III.
Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
IV.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AI 5033071-19.2019.4.03.0000, Rel.
Juíza Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, 1ª Turma, julgado em 22/04/2020, Intimação via sistema: 26/04/2020) Não bastasse, o próprio limite de 20 salários-mínimos parece escapar da contribuição para o Salário Educação, pois a legislação que a criou é do ano de 1996 e a faz incidir sobre o total da remuneração, sem qualquer barreira quantitativa.
Diante do exposto, ausentes o pressupostos processual da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Os elementos coligidos aos autos não alteraram a conclusão anteriormente prolatada.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
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04/03/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 19:00
Denegada a Segurança a A R FILHO & CIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:03
Decorrido prazo de SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 08:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
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25/01/2021 06:19
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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25/01/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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24/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
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24/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
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22/01/2021 16:43
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2021 22:44
Juntada de manifestação
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18/01/2021 15:24
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 15:24
Juntada de diligência
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13/01/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 09:46
Conclusos para decisão
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09/11/2020 08:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/11/2020 08:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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