TRF1 - 1002702-69.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002702-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANO WERNECK ROCHA GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL QUIRINO WANDERLEY - PB17703 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cristiano Werneck Rocha Gondim em desfavor da União e da Fundação Cesgranrio, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que as rés “anulem as questões combatidas nesta inicial sobre as quais já há decisão judicial de mérito, quais sejam as questões 19, 38 e 40 da prova de conhecimentos específicos, associadas ao Gabarito Tipo 2 do Bloco 4, referentes ao concurso regido pelo EDITAL N° 04/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, de 10 de janeiro de 2024), atribuindo as pontuações correspondentes ao autor, e, consequentemente, proceda à sua reclassificação na lista de classificados para participação nas demais etapas do certame, refazendo o cálculo da sua pontuação”.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés na obrigação de “anular as questões 13 do turno da manhã (gabarito 01) e questões 18, 19, 38, 39 e 40 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 02), bem como para determinar a incorporação da pontuação correspondente a estas na nota final do autor, inclusive sendo considerado os outros cargos que foram escolhidos na ordem de preferência, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, garantindo-lhe o direito de posse no cargo público, após o trânsito em julgado da ação judicial, em caso de aprovação no curso de formação”.
Sustenta o autor, em resumo, que: a) “se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, número de inscrição 2412287206, e realizou a prova para o Bloco Temático nº 4 (TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR). (...) Com a divulgação do resultado das notas para prova de conhecimentos gerais, obtendo-se 18 (dezoito) acertos, em um total de 20 (vinte) questões, e para conhecimentos específicos 40 (quarenta) acertos, em um total de 50 (cinquenta) questões”; b) “com a publicação do resultado final das provas objetivas e discursivas para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, o autor obteve 80,35 pontos, conforme doc 02 em anexo sendo considerado ‘Provisoriamente eliminado pelo subitem 10.2.8 do edital’, não tendo atingido a nota de corte consubstanciada em 83,95 pontos, conforme doc 03 em anexo, razão pela qual não foi convocado para as demais etapas do certame”; c) “ocorre que foram diversas e numerosas as questões eivadas de ilegalidade nas provas que compuseram o certame, o que gerou amplo debate na sociedade e consequente judicialização, ante o enorme prejuízo causado aos candidatos, dentre eles ao autor, cuja prova/gabarito apresentou 6 questões ilegais”; d) em relação à Questão 38 – Conhecimentos Específicos – Tipo 2: “a questão em tela é passível de anulação pois apresenta mais de uma alternativa correta”; e) em relação à Questão 40 – Conhecimentos Específicos – Tipo 2: “a anulação da referida questão está baseada na má formulação que permite diversas interpretações, podendo haver mais de uma alternativa correta”; f) em relação à Questão 19 – Conhecimentos Específicos – Tipo 2: “a questão tratada aqui é passível de anulação, pois tem mais de uma alternativa correta, bem como, extrapola o edital do certame”; g) em relação à Questão 13 – Conhecimentos Gerais – Tipo 1: “a nulidade da questão está ancorada na constatação de que nenhuma das alternativas propostas pode ser considerada correta, considerando tanto os critérios técnicos de elaboração de questões quanto as diretrizes normativas e científicas aplicáveis”; h) em relação à Questão 39 – Conhecimentos Específicos – Tipo 2: “a questão deverá ser anulada, pois não apresenta nenhuma alternativa correta”; e i) em relação à Questão 18 – Conhecimentos Específicos – Tipo 2: “a questão tratada aqui é passível de anulação, pois tem mais de uma alternativa correta”.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2174363577-2174368055.
Decido.
Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pelo autor (fumus boni iuris).
Ao se debruçar sobre a temática relativa à correção/anulação de questões de provas de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, conforme ementa a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A jurisprudência acompanha tal entendimento, decidindo que não cabe ao Poder Judiciário exercer juízo técnico acerca de orientação pedagógica nas questões objeto de concursos públicos, em substituição aos elaboradores da banca examinadora, exceto em casos de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA DA UFBA.
EDITAL N. 02/2015 MPSPJC.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA.
VEDAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em pedido de reconsideração de despacho/recurso o candidato alega que o objetivo do primeiro recurso (de revisão de notas da 1ª fase referente à pontuação curricular), seria a majoração para 9,5 e não os 9,0 pontos atribuídos.
O apelante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
Não há sequer, diante do conjunto probatório, ato ilegal a ser imputado à autoridade apontada como coatora. 2.
A irresignação do apelante não justifica ingerência para compelir a banca recursal a lhe dar a nota que entende correta.
Tampouco cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e, repito, de atribuição de notas. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4.
Não há, na espécie, erro grosseiro.
As avaliações levadas a efeito se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, procedimento vedado, portanto, pela jurisprudência do STF. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0035906-55.2015.4.01.3300, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) (Grifos.) No presente caso, o autor, inscrito no Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, insurge-se contra as questões 13 (Conhecimentos Gerais – Tipo 1) e 18, 19, 38, 39 e 40 (Conhecimentos Específicos – Tipo 2) de sua prova.
Da atenta análise dos enunciados das questões impugnadas e dos fundamentos formulados na petição inicial, vê-se que o debate está especialmente adstrito a um julgamento de matérias de cunho técnico e/ou de opção acadêmico-pedagógica da banca, inexistindo, em uma análise de cognição horizontal e sumária, elementos que permitam a ingerência do Poder Judiciário no caso concreto, nos moldes delineados pelo STF.
Por fim, cabe ressaltar que a existência de decisões favoráveis a outros candidatos não vincula este Juízo, ainda mais quando essas decisões se mostram destoantes do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Há declaração expressa do autor de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o autor todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei nº 7.115/83).
Citem-se a União e a Fundação Cesgranrio para, querendo, contestarem a ação nos prazos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
27/02/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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