TRF1 - 1021215-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021215-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAR MAIS RIBEIRAO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REINERT RASPANTINI - SP339637 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAR MAIS RIBEIRÃO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA contra ato da PROCUDORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, objetivando: a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, concedendo a Impetrante o direito de adesão imediata à Transação Tributária, no PGADAU nº 6/2024 e nº 7/2024, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, assim sendo, que seja determinada à Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberação ao direito da adesão à transação tributária a Impetrante, prevista nos editais vigentes da PGFN; b) o julgamento com PROCEDÊNCIA INTEGRAL do presente writ, ou seja, CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante, nos termos expostos na exordial; (...).
Por meio do despacho (id2175904758) posterguei a apreciação do pedido liminar para após as informações.
Informações (id2177738723).
Decido.
A autoridade impetrada alega ilegitimidade passiva, pois não é a responsável pelo ato impugnado, porquanto não realiza diretamente as atividades administrativas relacionadas à cobrança de créditos tributários, considerando que o indicado procedimento foi instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa.
O art. 66 do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria/MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, prevê: Art. 66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...) III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...) d) promover, junto aos órgãos de origem dos créditos, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida; (...) e) solicitar, aos órgãos de origem dos créditos inscritos, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da dívida; i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes; j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa; (...) Assim, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 7 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021215-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAR MAIS RIBEIRÃO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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