TRF1 - 1003560-14.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003560-14.2023.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS AARAO SALES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de conferência e migração de RPV no qual houve renúncia ao teto do juizado, para fins de alçada.
Após o cadastro da RPV, o autor se manifestou no ID 2168912820, requerendo que seja observado o valor do salário mínimo atual, com nova expedição de ofício requisitório.
Não fundamentou seu pedido em qualquer normativo ou precedente vinculante que desse base à argumentação.
Vieram conclusos, decido.
Sem razão o exequente.
A matéria debatida foi objeto de questão de ordem no Conselho Nacional de Justiça, o que definiu que, em sendo calculado o valor devido em salários mínimos, o teto de RPV deve observar o valor na data da expedição da RPV.
Doutra forma, a cada aumento do salário mínimo, a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública retornaria ao início, em franca ineficiência da máquina judicial.
Nesse sentido: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/19.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 2/6/23).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de nova RPV.
Após a conferência da RPV dos autos, certifique-se no processo e remeta-se para migração, tudo dentro da ordem processual.
Em seguida, arquive-se.
IMPERATRIZ, 6 de março de 2025.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
31/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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31/03/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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