TRF1 - 1012854-90.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Informação
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29/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:14
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:40
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012854-90.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012854-90.2023.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMUEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIVAN SOBRAL DA SILVA - MA27253-A POLO PASSIVO:A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012854-90.2023.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora que proceda à matrícula do impetrante nas disciplinas de Direito Penal Extravagante, Processo Civil (Execução) e Tributos, bem como a sua disponibilização na modalidade de estudo dirigido nos termos do regulamento interno da respectiva instituição de ensino superior”.
Ofício do MPF sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012854-90.2023.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
REMESSA NÃO PROVIDA.
POSSIBILIDADE.
PAJ. 1.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012854-90.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012854-90.2023.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMUEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIVAN SOBRAL DA SILVA - MA27253-A POLO PASSIVO:A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1.
Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula do impetrante nas disciplinas de Direito Penal Extravagante, Processo Civil (Execução) e Tributos, com disponibilização na modalidade de estudo dirigido. 2.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 3.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 5.
Remessa não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
30/04/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Conhecido o recurso de SAMUEL ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*68-66 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SAMUEL ALVES DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELIVAN SOBRAL DA SILVA - MA27253-A .
RECORRIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A .
O processo nº 1012854-90.2023.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2025 e encerramento no dia 25/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
13/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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27/02/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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