TRF1 - 1008576-76.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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21/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:54
Juntada de outras peças
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12/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 11:53
Expedição de Documento RPV.
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:08
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 16:03
Juntada de outras peças
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20/03/2025 10:05
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1008576-76.2024.4.01.3906 AUTOR: MARILENE SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *43.***.*51-70 (AUTOR)
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18/03/2025 11:55
Homologada a Transação
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18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 21:34
Juntada de contestação
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:44
Juntada de outras peças
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10/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *43.***.*51-70 (AUTOR)
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04/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/02/2025 16:09
Juntada de outras peças
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21/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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13/01/2025 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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31/12/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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