TRF1 - 0000128-31.2001.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 19:30
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 05:45
Decorrido prazo de ELY JORGE MOREIRA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 05:45
Decorrido prazo de IDEGRAF LIVRARIA PAPELARIA E GRAFICA LTDA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 02:38
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000128-31.2001.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ELY JORGE MOREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso aos 10/06/2014 (fl. 166), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/08/2021 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 19:52
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 00:07
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 23:22
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ELY JORGE MOREIRA DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:29
Decorrido prazo de IDEGRAF LIVRARIA PAPELARIA E GRAFICA LTDA em 05/05/2021 23:59.
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18/03/2021 00:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000128-31.2001.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ELY JORGE MOREIRA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IDEGRAF LIVRARIA PAPELARIA E GRAFICA LTDA ELY JORGE MOREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/01/2021 11:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/09/2016 16:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/08/2015 16:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSÃO ATÉ 27/06/2016
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25/06/2015 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2015 15:44
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/06/2014 10:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2014 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2014 09:56
Conclusos para despacho
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23/04/2014 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2014 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2014 09:34
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/03/2014 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/03/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/03/2014 10:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2014 09:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/12/2013 14:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/11/2013 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2013 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 872
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25/09/2013 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2013 09:50
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/09/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/07/2013 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2013 09:02
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/05/2013 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/02/2013 13:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/12/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº36710
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13/12/2012 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº36710
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13/12/2012 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2012 14:22
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/11/2012 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/09/2012 17:33
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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27/09/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/09/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/09/2012 17:40
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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13/09/2012 17:38
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
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13/09/2012 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/09/2012 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2012 17:37
Conclusos para despacho
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13/09/2012 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - audiência de conciliação
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13/09/2012 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/09/2012 10:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/09/2012 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2012 18:23
Conclusos para despacho
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02/04/2012 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº DO PROTOCLO DA PETIÇÃO:21992/2012
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02/04/2012 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº DO PROTOCLO DA PETIÇÃO:21992/2012
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20/03/2012 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2012 11:14
CARGA: RETIRADOS CEF
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01/03/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/03/2012 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/11/2011 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/11/2011 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2011 09:46
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/10/2011 11:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF
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07/10/2011 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/10/2011 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/01/2011 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/12/2010 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2010 12:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/10/2010 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/10/2010 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2010 12:49
Conclusos para despacho
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19/08/2010 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 12107 - ADVOGADO
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18/08/2010 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 11:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/05/2010 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO 18.05.2010 E PUBLICADO 19.05.2010
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14/05/2010 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/05/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - CIÊNCIA A EXEQUENTE DO RESULTADO DO BACENJUD
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26/04/2010 17:22
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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26/04/2010 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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14/09/2009 16:16
Conclusos para decisão
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14/08/2009 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2009 09:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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03/08/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/08/2009 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
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26/06/2009 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT.7437
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02/04/2009 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.4074
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01/04/2009 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2009 09:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PARA A DPU
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23/03/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA DE ORDEM
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23/03/2009 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2009 13:23
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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13/03/2009 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
14/01/2009 16:57
Conclusos para decisão
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14/01/2009 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 18284.
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14/01/2009 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/08/2008 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2008 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROTOCOLO 11379
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13/08/2008 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 11379
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07/08/2008 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2008 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/07/2008 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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31/07/2008 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
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25/04/2008 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2008 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2008 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/04/2008 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/03/2008 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/03/2008 09:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
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28/03/2008 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/11/2007 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/10/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/06/2007 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/06/2007 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - supervisora
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01/06/2007 15:44
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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28/05/2007 15:44
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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19/03/2007 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2007 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2007 11:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/12/2006 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/12/2006 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADO(A) NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DO PROJETO "CONCILIAR É LEGAL".
-
29/11/2006 20:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2006 20:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2006 17:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
31/10/2006 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2006 10:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2006 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2006 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2006 11:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/07/2006 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/06/2006 12:41
AVALIACAO/REAVALIACAO REALIZADA
-
19/04/2006 00:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
11/04/2006 15:53
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
22/03/2006 15:45
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
22/03/2006 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2006 15:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2006 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2006 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2006 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/12/2005 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/12/2005 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2005 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2005 17:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2005 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2005 02:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/12/2004 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2004 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2004 17:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2004 17:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/01/2004 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/01/2004 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/01/2004 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/12/2003 15:26
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - 2ª PRAÇA
-
17/11/2003 10:55
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - 1A PRACA
-
17/11/2003 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2003 10:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2003 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/11/2003 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DPJ NO 2767 DE 13.11.2003
-
11/11/2003 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/11/2003 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - EDITAL E INTIMACAO DE HASTA PUBLICA 1A PRACA 17.11.2003 E 2A PRACA 05.12.2003
-
06/11/2003 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/11/2003 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/11/2003 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
04/11/2003 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
03/11/2003 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/09/2003 08:48
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - 31/10 E 17/11/2003
-
19/05/2003 17:00
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
05/05/2003 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2003 16:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2003 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2003 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DPJ 2612, PG.59, DE 29/03/2003
-
28/03/2003 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/03/2003 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA DE ORDEM
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27/03/2003 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - VISTA DE ORDEM
-
26/03/2003 11:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
-
23/08/2002 12:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/07/2002 15:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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16/04/2002 16:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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16/04/2002 16:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - MOV. DO DIA 18.03.2002
-
14/03/2002 10:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/10/2001 13:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/10/2001 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/05/2001 11:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - EM 07/05/01
-
02/05/2001 10:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/02/2001 08:51
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/02/2001 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2001 12:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2001 12:00
INICIAL AUTUADA
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01/02/2001 11:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2001
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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