TRF1 - 1000672-90.2019.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1000672-90.2019.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIONALDO MARANHAO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA - TO3190 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro por meio do qual o(s) sucessor(es) de ELIONALDO MARANHAO DE CARVALHO informa(m) o falecimento da parte autora e, na oportunidade, pleiteia(m) ingressar no feito nessa qualidade.
Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado só serão pagos aos herdeiros habilitados à pensão por morte ou, na ausência deles, aos sucessores na forma da lei civil.
Desse modo, conforme se verifica na certidão de óbito juntada aos autos, há a comprovação da qualidade necessária para a habilitação.
No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidou a orientação no sentido de que o mencionado art. 112 da LBPS não possui aplicação exclusiva na esfera administrativa (Resp n. 603246, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 12/04/2005), bem como que havendo um único dependente habilitado à pensão não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual (TRF3, AI n. 5002993-42.2019.4.03.0000/SP, j. 26/06/2020; TRF4, AG 5047320-11.2020.4.04.0000 5047320-11.2020.4.04.0000, j. 09/12/2020).
Trata-se de solução que, de certa forma, flexibiliza o rigor das regras processuais civis, prestigiando o direito substancial em favor dos dependentes que viviam sob a esfera econômica do segurado falecido.
Em harmonia com o exposto, defiro o pedido formulado para habilitar Maria Do Socorro Barbosa Ribeiro Carvalho (CPF: *52.***.*25-68), Elielton Durbens Ribeiro de Carvalho (CPF: *94.***.*35-15), Elionaldo Maranhão de Carvalho Júnior (CPF: *80.***.*12-49) e Elisson Denny da Costa Carvalho (CPF: *75.***.*52-04).
Retifique-se a autuação e, em seguida, expeça-se RPV, intimando-se as partes para manifestação.
Nada sendo requerido, migre-se para o TRF1.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
10/07/2023 18:20
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 12:59
Juntada de pedido de desarquivamento
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02/09/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ELIONALDO MARANHAO DE CARVALHO em 01/07/2021 23:59.
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31/05/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 08:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/02/2021 23:59.
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22/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 11:20
Decorrido prazo de ELIONALDO MARANHAO DE CARVALHO em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 14:46
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 19:15
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2020 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 14:02
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
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26/11/2019 08:59
Juntada de laudo pericial
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27/08/2019 14:06
Perícia designada
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27/08/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:02
Conclusos para despacho
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30/06/2019 20:40
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2019 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 12:18
Conclusos para despacho
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06/03/2019 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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06/03/2019 16:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/02/2019 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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