TRF1 - 1007128-15.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1007128-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023524-75.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER MOREIRA NUNES - DF24958 POLO PASSIVO:DIVINA MARTINS ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS - GO16812-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra proferida na Execução Fiscal 0023524-75.2016.4.01.3500, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou o desbloqueio de valores apreendidos via SISBAJUD, sob o fundamento de que o montante era inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
O magistrado adotou interpretação extensiva da norma, reconhecendo que a proteção contra a penhora não se limita apenas a valores em caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras.
Alega, em síntese, que a penhora de valores depositados em conta-corrente não deve ser automaticamente considerada impenhorável, pois a norma faz menção expressa à caderneta de poupança.
Sustenta que o executado não demonstrou a natureza dos valores bloqueados, como exige o art. 854, § 3º, do CPC, e que a presunção de impenhorabilidade fere o interesse público e compromete a efetividade da execução. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao agravante.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, os valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou outras aplicações financeiras são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da origem dos recursos.
Esse entendimento já foi consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que é "[...] possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda [...]", admitindo-se, ainda, que para "[...] alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite [...]" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
No caso dos autos, se amolda exatamente a essa diretriz: os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos.
Ao contrário do que sustenta o IBAMA, cabe ao exequente demonstrar a ocorrência de fraude ou abuso, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, o STJ consolidou o entendimento de que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (AREsp 2.284.005/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/03/2023).
Ademais, "a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada" (AgInt no AREsp 2.158.572/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29/02/2024).
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se, via sistema.
Comunique-se ao juízo de origem.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
28/02/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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