TRF1 - 1020981-22.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JACKSON JORGE ALMEIDA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020981-22.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON JORGE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA - BA72259 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar-lhe indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Alega em síntese que, ao verificar o extrato de sua conta bancária, identificou duas transferências bancárias, com valores de R$ 4.998,00 e R$ 5.000,00, além de tentativa de resgate do valor de R$63.214,61, as quais não foram realizadas pelo autor.
Afirma, ainda, que apresentou contestação administrativa, no entanto, a CEF se recusou a retirar os valores indevidamente transferidos. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Não há controvérsia em torno da existência das operações noticiadas, mas apenas no que ser refere à respectiva legitimidade.
No entanto, conforme se vê das informações constantes na contestação, tais operações foram efetuadas pela internet no dia 02/08/2023 através de dispositivo cadastrado/validado a partir de outro dispositivo do cliente, com uso de senha de internet e assinatura eletrônica já previamente cadastrados, indicando a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Esclareceu que apenas foi identificada alteração de senha da conta bancária após as movimentações e que não houve alteração da assinatura eletrônica, o que demonstra que as transações foram efetuadas com as credenciais e senhas já registradas pelo cliente.
Em verdade, ao que parece, o dano experimentado pela parte autora decorreu de sua culpa e não por nenhuma conduta que possa ser imputada a CEF.
Cumpre salientar que é dever do usuário manter a guarda e sigilo de senhas e credenciais, que são pessoais e intransferíveis.
Além disso, observo que, devidamente instada, a CEF instaurou processo administrativo para apurar eventual irregularidade nas movimentações em questão, tendo concluído pela ausência de indícios de quaisquer intercorrências, tudo a indicar a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido em face da CEF, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
07/03/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON JORGE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *53.***.*54-87 (AUTOR)
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07/03/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:53
Juntada de contestação
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16/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/04/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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