TRF1 - 1003643-80.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIRO CANDIDO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003643-80.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO CANDIDO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora ao recebimento de indenização por supostos danos materiais e morais, ao fundamento precípuo de que foi vítima do chamado “golpe do pix” ou “golpe da falsa central de atendimento” no dia 21/11/2024, por intermédio do qual os fraudadores subtraíram de sua conta bancária junto a CAIXA o valor de R$ 16.547,00 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e sete reais) e que o banco indevidamente se negou a proceder ao ressarcimento, causando assim prejuízos de ordem moral e material.
Das preliminares.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Do pedido principal.
Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, nas relações entre banco e cliente, o certo é que, consoante disposto no art. 14 do CDC, responde a instituição financeira, na qualidade de fornecedor, pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Nessa linha, o STJ firmou tese jurídica no Tema 466 de recurso repetitivo, no sentido de que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) O STJ também editou a Súmula 479, com seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso concreto, discute-se se o autor faz jus à reparação pretendida na inicial, na alegada condição de vítima do comumente chamado “golpe da falsa central de atendimento”, que consiste numa tática utilizada por criminosos para obter informações pessoais e causar prejuízos financeiros.
Na prática dessa fraude, os estelionatários se passam por funcionários de instituições bancárias ou de empresas conhecidas e entram em contato com as vítimas por diversos canais (tais como: ligação telefônica, SMS, WhatsApp e e-mail), induzindo-as a prestar informações bancárias ou ludibriando-as para realizar movimentações financeiras, com fins ilícitos.
Da inicial, consta a seguinte narrativa fática: (...) O autor, atualmente com 78 anos de idade, pessoa idosa e aposentada, é cliente da requerida, possuindo conta corrente e conta poupança na instituição financeira.
Em 21/11/2024, o autor foi vítima de um golpe de estelionato que resultou no desvio total de R$ 16.547,00 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e sete reais), valor que compreendia a totalidade de suas economias, inclusive o limite de cheque especial.
Na data mencionada, o autor recebeu diversas ligações pelo aplicativo WhatsApp do número +55 (61) 9814-7258, identificadas com o logotipo da Caixa Econômica Federal.
O autor atendeu à ligação, onde o interlocutor se identificou como gerente da Caixa Econômica Federal, afirmando que havia transações suspeitas em sua conta.
A ligação foi transferida para uma suposta funcionária da Caixa, identificada como Darci, que alegou que a conta do autor estava sendo utilizada para realizar transferências irregulares.
Utilizando-se da fragilidade do autor, bem como de informações bancárias específicas (número da conta, CPF e outros dados), os golpistas instruíram o requerente a acessar o aplicativo da Caixa e realizar sucessivas transações, sob o pretexto de que as medidas eram necessárias para “proteger” seus recursos e evitar novas fraudes.
Sob coação psicológica e induzido ao erro, o autor realizou transferências via TEV e PIX que totalizaram R$ 16.547,00 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e sete reais), conforme discriminado abaixo: • R$ 4.147,00 transferidos às 13h41min; • R$ 5.000,00 transferidos às 15h42min; • R$ 5.000,00 transferidos às 15h47min; • R$ 2.400,00 transferidos às 16h10min.
Todas as transferências foram destinadas à conta da suposta golpista Maria da Conceição da Silva Ferreira, agência 0534, conta 000801087995-7, da própria Caixa Econômica Federal.
O autor, pessoa idosa e sem familiaridade com sistemas digitais, confiou na suposta funcionária, acreditando estar resolvendo um problema.
Somente após a última transferência percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Diante do ocorrido, o autor procurou a agência da Caixa Econômica Federal em Palmeiras de Goiás/GO, mas não obteve qualquer solução.” (sic).
Para corroborar a tese inicial, o autor juntou aos autos cópia de boletim de ocorrência formalizado junto à autoridade policial em 22/11/2024; cópias de extratos bancários da conta do autor e registro das ligações.
Em sua defesa, a CAIXA defendeu a ausência de requisitos para responsabilização do banco, alegando quanto aos fatos o seguinte: “Ora, o suposto risco à segurança da Autora não decorreu do serviço bancário, mas sim, por ato de terceiro.
Assim, se houve dano patrimonial à parte autora, foi causado exclusivamente por terceiros imbuídos de ânimo criminoso, fato este que certamente deverá ser apurado pelo órgão competente.
Ademais, não vislumbra-se dano para a parte, visto que o valor foi ressarcido por essa instituição bancária logo após a parte autora contestá-las.
Por estas razões, exclui-se igualmente a responsabilidade da requerida, nos termos do art.14, § 3º, II do CDC, em razão do ato ter sido praticado exclusivamente por terceiro, sem qualquer nexo de causalidade com a ré(...)(sic). É fato notório que as transferências de valores em dinheiro pelos sistemas PIX ou TED, por intermédio do aplicativo do banco réu, exigem a utilização de senha e aparelho móvel pessoal do correntista, os quais são previamente cadastrados no banco e, logicamente, de uso intransferível do cliente, a quem evidentemente incumbe o dever de guarda e sigilo.
Vale dizer, a facilidade de movimentação bancária oferecida pelo banco ao correntista deve corresponder a uma maior responsabilidade no uso da tecnologia por parte do cliente.
No caso, há comprovação de que houve uma transferência eletrônica no valor de R$ 16.547,00 no dia 21/11/2024, quantia essa oriunda da conta bancária do autor e destinada a terceiro.
Todos os dados indicam que tal transferência foi realizada via internet banking, por aplicativo da CAIXA, com uso do celular e da senha de uso pessoal e habitual do autor.
Logicamente, se a fraude decorre de um fortuito externo, isto é, ocorre fora do campo de atuação e responsabilidade de uma instituição financeira, alheio ao risco inerente às suas atividades, não há ensejo para se imputar responsabilidade objetiva ao banco.
Esse é justamente o caso dos autos, pois não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, que teria concorrido para a fraude descrita.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
07/03/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:08
Juntada de impugnação
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25/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:53
Juntada de contestação
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27/01/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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23/01/2025 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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