TRF1 - 1005684-81.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005684-81.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELANE DOS SANTOS RODRIGUES - PE47058 IMPETRADO: AFYA- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
AUTORIDADE COATORA: Nome: AFYA- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda KM 4, 435, Bosque, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
Endereço: DR.
JOAO MIRANDA, S/N, KM 4, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES em face de ato perpetrado pelo DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS AFYA ABAETETUBA, no qual objetiva a concessão de liminar inaudita altera pars nos seguintes termos: a).
A concessão da medida liminar, para que a Autoridade Coatora aprove o Impetrante como beneficiário da bolsa de estudos até decisão final deste mandado, em vista do cumprimento dos requisitos editalícios e dos documentos apresentados; Informa o impetrante que participou do processo seletivo de bolsas para o curso de Medicina da ré, conforme EDITAL Nº 04/2024 PROCESSO SELETIVO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS DO CURSO DE MEDICINA PARA INGRESSANTES NO 1º SEMESTRE DE 2025.
Informa que é natural da cidade de Altamira/PA, e foi criado na cidade vizinha, em Anapu/PA, onde seu pai reside e trabalha como agricultor até a presente data.
Informa que, embora possua residência fixa no Estado do Pará, atualmente, reside em Pernambuco, onde estuda e trabalha para se manter nos estudos, custeando suas despesas com um salário mínimo mensal no importe de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), enquadrando-se, assim, no critério de renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo, conforme disposto no edital do processo seletivo de bolsas.
Narra que, em 04/11/2024, foi divulgada a lista preliminar dos candidatos inscritos para a bolsa MAIS MÉDICOS, na qual ocupava a 2ª colocação na classificação do programa (id 2170628725), mas que, apesar de cumprir todos os requisitos do processo, o autor, bem como todos os demais candidatos do programa, foram desclassificados.
Narra que sua desclassificação ocorreu, segundo a instituição, pelo não atendimento a dois itens dos itens 4.1.3 e 8.1.1 do edital Nº 04/2024.
Informa que interpôs recurso, mas a decisão foi mantida, sob o fundamento de ausência de guia de pagamento de IPTU e de questionário Socioeconômico (anexo E).
Aduz que a autoridade coatora o desclassificou por entender que não tem domicílio na região do Estado do Pará, mas que o edital não trazia essa previsão de exclusividade, mas de prioridade, o que teriam conceitos diferentes.
Aduz, por fim, que os únicos itens oficiais que constavam para desclassificação foram os itens 4.1.3 e 8.1.1. do Edital, tendo a instituição ré inovado no julgamento do recurso ao trazer a alegação de ausência de guia de pagamento de IPTU.
Alega que preencheu todos os requisitos editalícios para a obtenção de uma das vagas para o curso de medicina, na modalidade NOTA ON-LINE.
Diante disso, alegando conduta ilegal da IES, socorre-se do Poder Judiciário.
Despacho exarado por este juízo determinando a manifestação da autoridade coatora, a qual efetivamente se pronunciou (id 2167472470).
Juntou documentos.
Brevemente relatado.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
A autoridade coatora, em sua insurgência, alegou em sede de preliminar a inadequação da via eleita ante a suposta ausência de prova pré-constituída.
Sem razão, no entanto, a autoridade coatora, haja vista que as provas apresentadas nos autos, pré-constituídas, são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo do impetrante.
No mérito.
No caso em apreço se discute se a conduta da impetrada está em consonância com a legalidade, ao recusar uma das bolsas do curso de medicina à parte autora.
Dispõe o Edital nº 04/2024 do PROCESSO SELETIVO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDOS DO CURSO DE MEDICINA PARA INGRESSANTES NO 1º SEMESTRE DE 2025, naquilo que interessa ao deslinde do feito: 1.1.
O presente edital destina-se a regular a concessão de bolsas de estudo no Curso de Medicina da FACULDADE AFYA ABAETETUBA, na modalidade de ampla concorrência para os alunos ingressantes do 1º semestre de 2025; (...) 1.8.
A classificação dos candidatos concorrentes à bolsa de estudos se dará pela sua nota do ENEM e do Vestibular On-line, sendo 3 (três) vagas para a modalidade NOTA DO ENEM, 2 (duas) vagas para modalidade VESTIBULAR ON-LINE e 01 (uma) vaga na modalidade Vestibular Online para compor vaga remanescente, totalizando 6 (seis) vagas, para CANDIDATOS APROVADOS através do Processo Seletivo sob Edital 04/2024, destinados ao ingresso exclusivamente no primeiro semestre de 2025 para o curso de Medicina da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA. (...) 3.1 A FACULDADE AFYA ABAETETUBA concederá 6 (seis) bolsas de estudo integrais. 3.2 As bolsas de estudo previstas no item 3.1 serão ofertadas a partir do primeiro semestre de 2025.
Exclusivamente, aos candidatos aprovados nos Processos Seletivos de Vestibular para ingresso no primeiro semestre de 2025 para o curso de Medicina da FACULDADE AFYA ABAETETUBA, que estejam regularmente aprovados no Processo Seletivo do Edital nº 04/2025, e que cumprirem todas as exigências previstas neste edital. (...) 4.1 São requisitos para inscrição no processo seletivo das bolsas de estudo: 4.1.1.
Ter se inscrito no Processos Seletivo de Vestibular, no Edital 04/2024 para ingresso no primeiro semestre de 2025 para o curso de Medicina da FACULDADE AFYA ABAETETUBA. 4.1.2.
Ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública, ou ter cursado o ensino médio completo em escola da rede privada na condição de bolsista integral da própria escola, ou ainda ter cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em escola da rede privada na condição de bolsista integral da própria escola privada. 4.1.3. É importante ressaltar que estudantes que sejam moradores ou tenham realizado o ensino médio integralmente na região terão prioridades para reconhecimento dessa bolsa, pois realizar o Curso de Medicina e posteriormente a especialização através da Residência Médica, que será ofertado conjuntamente, é fator preponderante para ficção de médicos na região.
Caso não haja integrantes que satisfaçam esse requisito poderão se inscrever outros estudantes no Processo de Seleção para as bolsas. g/n 4.1.4.
Não ser portador de Diploma de Curso Superior; 4.1.5.
Ser brasileiro não portador de diploma de curso superior e não estar cursando ou matriculado em outro curso superior em qualquer instituição de ensino (comprovar com declaração de próprio punho – modelo ANEXO B). 4.1.6.
Não participar de outro programa de bolsas de estudo, entre eles: PROUNI, CONVÊNIOS e/ou quaisquer outros. 4.1.7.
Comprovar renda familiar per capita não superior ao valor de 01(um salário mínimo e ½ (meio). (...) 7.1 O processo de seleção para a bolsa de estudo comportará as etapas a seguir. 7.1.1 Pré-seleção (entrega e conferência de documentação completa para comprovação do nível de carência financeira e outros requisitos dispostos neste Edital). 7.1.1.1 O preenchimento completo do Questionário Socioeconômico (ANEXO E), bem como as informações nele constantes, e entrega com os demais documentos solicitados no prazo estipulado, é de responsabilidade do aluno e constitui condição obrigatória para a participação no processo de seleção. (...) 7.1.2.3.
A classificação dos candidatos concorrentes à bolsa de estudos se dará a partir da classificação do Processo Seletivo 04/2024 para o curso de Medicina, sendo 03 (três) vagas para a modalidade NOTA DO ENEM e 03 (três) para modalidade VESTIBULAR ON-LINE; 7.1.3 Divulgação do resultado preliminar: para a Modalidade Nota do Enem no dia 22 de Outubro de 2024 até as 18h (Horário de Brasília), para a Modalidade Prova On-Line no dia 04 de novembro 2024 até as 18h (Horário de Brasília). 7.1.4 Análise de recursos. 7.1.4.1.
Eventuais recursos de candidatos não classificados deverão ser digitados e enviados exclusivamente para o e-mail: [email protected], para a Modalidade Nota do Enem até as 14h do dia 23 de Outubro de 2024, e para a Modalidade Prova On-Line até as 14h do dia 05 de Novembro de 2024, considerando o Horário de Brasília. 7.1.4.2.
Após o julgamento dos recursos previstos neste Edital, em havendo bolsas remanescentes, será realizada a análise documental dos candidatos classificados em posições subsequentes, conforme o número de vagas não preenchidas. (...) 8.1.
Devem ser apresentadas fotocópias autenticadas dos documentos relacionados no ANEXO A de cada um dos componentes do grupo familiar.
Entretanto, a Comissão de Concessão de Bolsas pode solicitar, a seu critério, os respectivos originais e/ou quaisquer outros documentos que julgar necessários à comprovação das informações. 8.1.1 A apresentação da documentação solicitada é de exclusiva responsabilidade do aluno e constitui condições para a sua participação no processo seletivo.
Pois bem.
Conforme o resultado preliminar, bem como pelo fundamento do recurso administrativo julgado (id 2170628725), o impetrante foi eliminado por não atender os itens 4.1.3 e 7.1.1.1 do Edital, os quais estão assim consignados: 4.1.3. É importante ressaltar que estudantes que sejam moradores ou tenham realizado o ensino médio integralmente na região terão prioridades para reconhecimento dessa bolsa, pois realizar o Curso de Medicina e posteriormente a especialização através da Residência Médica, que será ofertado conjuntamente, é fator preponderante para ficção de médicos na região.
Caso não haja integrantes que satisfaçam esse requisito poderão se inscrever outros estudantes no Processo de Seleção para as bolsas. (...) 7.1.1.1 O preenchimento completo do Questionário Socioeconômico (ANEXO E), bem como as informações nele constantes, e entrega com os demais documentos solicitados no prazo estipulado, é de responsabilidade do aluno e constitui condição obrigatória para a participação no processo de seleção Pela leitura do Edital em discussão, é importante dizer que referido item 4.1.3 deixa claro que os candidatos da região terão prioridade e não exclusividade para o reconhecimento da bolsa, permitindo, caso não haja candidatos da região, que candidatos de outra região possam se inscrever no Processo Seletivo. É importante assinalar, outrossim, que o impetrante ao se inscrever no Processo Seletivo em comento, apresentou grande parte de sua documentação com endereço na cidade de Paulista, Estado de Pernambuco, onde tem seu domicílio, a exemplo do título de eleitor e de sua declaração de isenção de imposto de renda, o que reforça a conclusão de que referido item 4.1.3, não estabelece exclusividade para a concessão da bolsa somente aos alunos da região apontada no Edital, mas apenas e tão somente prioridade, como, aliás, deixa patente o aludido item.
Impende dizer também que o impetrante ficou em segundo lugar na classificação geral, estando apto a obter a bolsa de estudos prometida pela instituição de ensino superior, ora ré.
No que concerne ao item 7.1.1.1, cabe dizer que o Anexo A, alínea a, prevê a entrega de “guia de pagamento do IPTU (cópia) referente ao último ano. (Caso haja isenção, apresentar escritura ou contrato de compra e venda do imóvel)”, como condição de comprovação de endereço, prova que, como verificado, foi sobejamente satisfeita pelo impetrante.
Uma das diretrizes das relações contratuais estabelecidas pelo CC/2002, é a eticidade, que impõe o dever de as partes se conduzirem pela boa-fé objetiva, e, por conseguinte, observarem seus deveres anexos de lealdade, transparência, informação, cooperação, dentre outros.
Dito isso, entendo que a ré não age com respeito às regras editalícias, na medida que não observa o próprio regramento que impôs.
O item 4.1.3 já referido preceitua que “É importante ressaltar que estudantes que sejam moradores ou tenham realizado o ensino médio integralmente na região terão prioridades para reconhecimento dessa bolsa...
Caso não haja integrantes que satisfaçam esse requisito poderão se inscrever outros estudantes no Processo de Seleção para as bolsas.” Resta patente, portanto, a possibilidade de interessados de outras regiões participarem do Processo Seletivo promovido pela ré.
Assim sendo, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a parte autora tem direito a uma das 3 (três) bolsas do curso de medicina ofertado pela IES.
Por acréscimo, entendo que se trata de ato cujos efeitos não acarretam perigo inverso à IES se, após, for verificada razão para improcedência do pedido.
Ante todo o exposto: a) defiro a liminar requerida para que a autoridade impetrada proceda à realização da matrícula da parte autora no curso de medicina, para os alunos do Processo Seletivo, ingresso 2025/1, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta decisão; b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$500 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Ante a prestação voluntária das informações pela autoridade coatora, providencie-se junto ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba da Justiça Estadual, a devolução da carta precatória autuada sob o número 0800756-22.2025.8.14.0070.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, 17 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25020711540035900000008871270 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805183-96.2024-otimizado_1 Documentos Diversos 25020711540045500000008873426 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25021014432551900000009168421 Despacho Despacho 25021209281240800000009769698 Carta Precatória Carta Precatória 25021312004266700000010091783 Certidão Certidão 25021414042922000000010481851 Protocolo do Processo · 1005684-81.2025.4.01.3900 Carta Precatória 25021414042935700000010481899 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25021209281240800000009769698 Petição intercorrente Petição intercorrente 25021914112064200000011490710 Contestação Contestação 25030613484416500000014098243 02- 2023.01.18 - Procuração - Ad Judicia - ITPAC PORTO (3) Procuração 25030613484455700000014098298 03- Estatuto ITPAC Documento Comprobatório 25030613484494700000014098305 04- Substabelecimento Substabelecimento 25030613484512900000014098315 05- resultado preliminar geral Documento Comprobatório 25030613484535000000014098340 06- Calendario AFYA Abaetetuba_2025.1 Documento Comprobatório 25030613484548100000014098459 07- REGIMENTO INTERNO 2025.1 - AFYA ABAETETUBA Documento Comprobatório 25030613484644700000014098475 08- Edital MM 2025.1 1 Documento Comprobatório 25030613484669000000014098490 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
10/02/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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