TRF1 - 1004747-66.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
14/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004747-66.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 647.599.726-2, DER 23/01/2024, Id. 2131119183).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2155418810), esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 M54.4 - Lumbago com ciática.
CID M65 - Sinovite”.
O perito indicou ainda a data de início da incapacidade em 20/01/2024, ou seja, data concomitante à DER.
Por outro lado, embora favorável o exame pericial, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não preenchido o requisito da carência no momento de início da incapacidade.
Isto porque, examinando o CNIS do autor (Id.2131321987), observo que ele verteu contribuições na qualidade de empregado no período de 01/08/2021 a 31/03/2022, e após perder sua qualidade de segurado em 15/05/2023, não recolheu o número de contribuições necessárias para resgatar as contribuições anteriores (artigo 27-A), já que verteu apenas duas contribuições no período de 01/12/2023 a 31/01/2024.
Assim, quando da data do início da incapacidade detectada (20/01/2024), o autor não contava com o número mínimo de contribuições, quando dispõe art. 25, I, c/c art. 27-A, da Lei nº 8.213/91 um número mínimo de 06 (seis) contribuições nos casos de reingresso ao RGPS para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suma, considerando o teor do laudo e a demonstração de que a parte autora não atendia ao requisito da carência, não há falar em concessão de auxílio-doença e, tampouco, de aposentadoria por invalidez, em razão do que dispõem os arts. 27, 27-A, 59 e 42 da Lei no 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *20.***.*93-72 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 11:50
Juntada de réplica
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:57
Juntada de contestação
-
22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:53
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:57
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/10/2024 07:44
Decorrido prazo de VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:57
Perícia agendada
-
18/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:12
Juntada de emenda à inicial
-
19/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 01:23
Decorrido prazo de VAMILTO RODRIGUES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
07/06/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010967-43.2024.4.01.3311
Jamile Neri de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 08:49
Processo nº 1010967-43.2024.4.01.3311
Jamile Neri de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 10:25
Processo nº 0014022-05.2008.4.01.3400
L.s. Comercio de Livros e Artigos de Con...
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Advogado: Nilson Maciel de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:23
Processo nº 1002468-31.2023.4.01.3400
Odessa Lobato dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 17:57
Processo nº 1002468-31.2023.4.01.3400
Odessa Lobato dos Santos
Washington Pereira Lobato
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 12:19