TRF1 - 1057237-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1057237-07.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: PEDRO MAIA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANGELA PERDIGAO DE MORAES - PA22422, MARCELO ROCHA DE MORAES - PA18750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. -Procuração atualizada assim considerada aquela firmada até 12 meses antes do ajuizamento da ação, por instrumento público ou procuração particular.
Nos casos de parte analfabeta, observar a assinatura à rogo do outorgante e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. - Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. - Autodeclaração de exercício da atividade rural atividade rural/pesqueira, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS. 2.
No mesmo prazo concedido acima, sendo o requerente segurado especial, deverá, além dos documentos exigidos no item anterior, juntar ou complementar os documentos que comprovem atividade rural/pesqueira de subsistência/extrativista, acompanhada da autodeclaração de exercício da atividade rural/pesqueira/extrativista vegetal, nos termos do Ofício-Circular nº 46/DIRBN/INSS ou ratificação da anexada aos autos, para fins de comprovação de sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito; 3.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 4.
Com a apresentação do laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 5 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos (art. 2º do ATO CONJUNTO 2/2023 COJEF/TRF1): 5.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(proposta de acordo) ou TIPO 2 (remessa à conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 5.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e, ainda, sobre o laudo técnico judicial. 6.
Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudo ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo concedido para a emenda.
P.R.I.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/12/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001860-38.2025.4.01.3311
Jossiara Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiala Deiane de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 14:02
Processo nº 1000197-33.2025.4.01.3900
Joao Renato Soares Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto Nery de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2025 22:48
Processo nº 1068002-53.2022.4.01.3400
Karina Diniz Pereira
Comandante do Centro de Instrucao e Adap...
Advogado: Murilo Melo Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 17:53
Processo nº 1068002-53.2022.4.01.3400
Karina Diniz Pereira
Uniao Federal
Advogado: Murilo Melo Vale
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 13:24
Processo nº 1002862-17.2024.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Hilario de Oliveira Pereira
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:14