TRF1 - 1002862-17.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 08:13
Juntada de Informação
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02/05/2025 23:58
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 15:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002862-17.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:35
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:51
Juntada de manifestação
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14/03/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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14/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002862-17.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILARIO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições daação, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HILÁRIO DE OLIVEIRA PEREIRA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.352.734-5, DER 16/08/2023, Id. 2121073113), com pagamento das parcelas retroativas desde a data deentrada do requerimento administrativo.
Como regra geral, é sabido que para obter a aposentadoria por tempo decontribuição deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos decontribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988).
Todavia, a EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido a quem já cumpria os requisitos na data da emenda, bem como estabeleceu algumas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 para aqueles que ainda pretendem postular a aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo (ora em anexo), verifico que a controvérsia reside apenas no não reconhecimento do período rural remoto entre 16/05/1973 a 31/12/1983.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2ª, da LBPS.Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres.
Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3.
O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n. 8.213/1991 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da referida norma.
O período laborado em atividade rural posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual, igualmente, não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ. 4.
Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 5.
No caso dos autos, em relação ao período de 1963 a 1973, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada.
Entretanto, a lei vigente à época do labor rural proibia o trabalho de menores de 14 anos, de forma que, só a partir dessa idade, o período rural poderá ser considerado.
Dessa forma, é possível o reconhecimento do período de 08/06/1965 a 28/02/1973.
Em relação ao período de 1986 a 1996, em que pese que o último documento contemporâneo comprobatório da atividade rural ser datado de 1990, foi juntado aos autos (fls. 55/56) contrato de parceria agrícola que demonstra que, apesar dos intervalos, o requerente sempre retornou às atividades campesinas, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência. 6.
Assim, ante ao reconhecimento do exercício de atividade rural e a comprovação do tempo de contribuição urbano, com o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, deve ser concedida ao requerente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme estabelecido na norma. 7.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014). 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11.
Apelação da parte autora provida para, julgando procedente o pedido, determinar à autarquia previdenciária a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto. (APELAÇÃO 0039632-91.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1DATA:05/10/2016 PAGINA:.) Desse modo, ante a inexistência do recolhimento de contribuições, apenas o labor rural exercido entre 1973 a 1983 é apropriado para cômputo no período de contribuição do benefício postulado nos autos, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material do período rural, a saber: certidão de registro de imóvel de Id.2121072733 em que o pai do autor é qualificado como agricultor, bem como o certificado de cadastro de imóvel rural também em nome do pai do requerente (Id.2121072838).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante se dedicava ao campo desde tenra idade.
Destaco que o relato da testemunha foi bastante convincente, que, na condição de prestador de serviço da propriedade, ratificaram o exercício de atividade rural do autor em auxílio aos pais na propriedade rural da família.
O CNIS não registra vínculos que pudessem descaracterizar a qualidade de segurado especial da parte autora no período (Id.2121072946).
Portanto, deve ser reconhecido o período rural remoto entre o 16/05/1973 a 31/12/1983, porém apenas para fins de tempo de contribuição.
Dito isto e reconhecido o vínculo nos termos da fundamentação supra, verifico que, na DER (16/08/2023), a parte autora já havia implementado os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, eis que apurados 39 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 351 meses de carência, conforme demonstrativo judicial ora anexado, o suficiente para cumprimento da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, vez que integraliza tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência (180 contribuições) e o pedágio de 50%.
A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para conceder a HILÁRIO DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF *01.***.*85-34) o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 16/08/2023 DIP 01/02/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a HILARIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *01.***.*85-34 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
14/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:08
Juntada de Ata de audiência
-
09/10/2024 18:07
Juntada de substabelecimento
-
30/09/2024 09:56
Juntada de manifestação
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03/09/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
02/09/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
23/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:24
Juntada de Ata de audiência
-
22/08/2024 08:58
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
02/08/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:19
Juntada de manifestação
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25/07/2024 17:24
Juntada de manifestação
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19/07/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:12
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2024 00:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 00:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:13
Juntada de réplica
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02/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:17
Juntada de contestação
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22/04/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/04/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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