TRF1 - 1005310-60.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 13:59
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005310-60.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:19
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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14/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005310-60.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDAMAR FEITOSA CARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116, PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 186.451.679-5, DER 06/02/2024, Id. 2134801117 – Pág.53), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 28/11/2023.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 28/11/2023 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2134801117 -Pág.6.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta também é incontroversa, haja vista que no processo administrativo do pedido de pensão por morte O INSS declarou expressamente que “a qualidade de segurado do instituidor ficou estabelecida (...)” (Id.2134801117 – Pág.45).
A controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora em relação ao falecido.
Para julgamento do pedido que versa sobre pensão por morte, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Entretanto, entendo que não restou suficientemente demonstrada a relação de companheirismo alegada.
Isso porque, primeiramente, o início de prova material constante dos autos é extremamente fraco, constituído tão somente de comprovante de endereço em nome do falecido indicando o mesmo endereço da autora (Id.2134801117 – Pág.38), documente este que, isoladamente, não comprova união estável, muito menos sua manutenção até a data do óbito.
Ressalto que a demandante não foi a declarante do óbito do falecido e sequer foi mencionada no documento (Id.2134801117 -Pág.6), tendo o falecido sido qualificado naquela oportunidade como “solteiro”.
No mesmo seguimento, os dados cadastrais do de cujus em seu CNIS demonstra endereço diverso da autora (Logradouro: Antônio Viana de Carvalho) (Id.2134801117 – Pág.30).
Ademais, a requerente, ao realizar pedido judicial de benefício por incapacidade em ação de n°0005892-29.2014.4.01.4301 não informou em momento algum que possuía companheiro, muito pelo contrário, já que em alguns momentos, como por exemplo na perícia médica administrativa, se autodeclarou como “solteira” (Id.2157353060).
Desta forma, em respeito ao princípio do tempus regit actum, aplicável a pensão por morte, deve restar evidenciada a existência de união de fato ao tempo do óbito, o que, diante da inexistência de documentos aptos a comprovar e não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, não ocorreu no caso dos autos.
Em suma, não havendo prova robusta de existência da alegada união estável - ao contrário, há uma fragilidade escancarada - a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ILDAMAR FEITOSA CARREIRO - CPF: *54.***.*17-91 (AUTOR)
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11/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:46
Juntada de resposta
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18/11/2024 09:27
Juntada de manifestação
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07/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:28
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:10
Juntada de réplica
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28/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:05
Juntada de contestação
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11/07/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/06/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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