TRF1 - 1002781-25.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2025 11:19
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002781-25.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVONE FERREIRA RODRIGUES SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495, FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER: 31/10/2024 – Id 2160256583 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) o benefício por incapacidade permanente ou temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2179403617) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno afetivo bipolar, em remissão – CID F31.7 IDADE: 50 anos INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Ademais, a perícia foi realizada por especialista em Psiquiatria, ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos, concluindo que, embora exista a enfermidade, a parte autora não tem incapacidade laborativa. 7.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 9.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 10.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 12.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:49
Juntada de manifestação
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 11:44
Juntada de laudo pericial
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17/03/2025 13:46
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:54
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002781-25.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:22
Juntada de manifestação
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13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:07
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:01
Perícia agendada
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22/01/2025 09:36
Juntada de manifestação
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21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 19:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/11/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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