TRF1 - 1043809-60.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de MARIA RUTE DA SILVA PORTO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA RUTE DA SILVA PORTO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043809-60.2021.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: MARIA RUTE DA SILVA PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 SENTENÇA Trata se de ação monitória ajuizada pela CEF em desfavor MARIA RUTE DA SILVA PORTO, objetivando a formação de título executivo, em decorrência de quantia não paga disponibilizada por intermédio de contrato de crédito bancário.
A CEF alega que firmou com a parte requerida os contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tombado sob o n. 0000000215557498; 124110107090171106; 124110400000519789; 124110400000523891; 124110400000528184; 124110400000529660, disponibilizando um limite de crédito, o qual foi utilizado e não pago pela demandada, cuja dívida atualizada é de R$ 66.163,36(Sessenta e seis mil e cento e sessenta e tres reais e trinta e seis centavos).
Juntou documentos comprobatórios Citada, a demandada apresentou embargos monitórios em id. 1072605259, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
A autora não apresentou impugnação aos embargos opostos.
Concluídos os autos, a CEF se manifestou em id. 852980587 informando que a parte ré renegociou administrativamente os contratos CRED SÊNIOR - 12.4110.107.0901711-06, CRÉDITO DIRETO CAIXA - 12.4110.400.0005197-89, CRÉDITO DIRETO CAIXA - 12.4110.400.0005209-57, CRÉDITO DIRETO CAIXA - 12.4110.400.0005238-91, CRÉDITO DIRETO CAIXA - 12.4110.400.0005281-84, CRÉDITO DIRETO CAIXA - 12.4110.400.0005291-56, CRÉDITO DIRETO CAIXA - 12.4110.400.0005296-60, CRÉDITO DIRETO CAIXA - 12.4110.400.0005301-62, CART CRED - 215557498.
Tendo, inclusive, informado o pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a regularização administrativa da dívida cobrada, verifico que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, sendo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Com efeito, o interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação, pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
No caso, a dívida cobrada foi liquidada administrativamente, não havendo mais interesse no prosseguimento do processo judicial, de modo que o processo deve ser extinto sem mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; Defiro os beneficios da justiça gratuita em favor da demandada.
Sem honorários advocatícios, visto que pagos administrativamente.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
17/03/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RUTE DA SILVA PORTO - CPF: *86.***.*86-04 (REU)
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07/11/2024 11:40
Juntada de manifestação
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25/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA RUTE DA SILVA PORTO em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
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30/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA RUTE DA SILVA PORTO em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:55
Juntada de procuração/habilitação
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10/12/2021 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/12/2021 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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