TRF1 - 1007909-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1007909-22.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: NATHALIA APPEZZATO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007909-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA APPEZZATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue às autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos.
Liminar indeferida (id 2169682542).
Da decisão que indeferiu a liminar a impetrante interpôs agravo de instrumento id 2170958827.
Parte impetrada intimada para apresentar informações.
MPF manifestou-se opinando pela denegação da ordem. É o breve relatório.
DECIDO.
No presente caso, a plausibilidade do direito invocado não está configurada.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: "Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.".
O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho. É importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Como se pode verificar, o legislador ordinário estabeleceu uma ordem de prioridade para a seleção e ocupação das vagas disponíveis no referido programa, diferenciando três categorias: médicos formados em instituições brasileiras ou com diploma revalidado no país; médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com autorização para exercer a medicina no exterior; e, por fim, médicos estrangeiros habilitados para o exercício da medicina fora do Brasil, sendo esta última a situação da parte impetrante.
Ademais, observa-se que em momento algum a redação da lei impõe ao administrador a obrigatoriedade de ofertar vagas para os três grupos em todos os ciclos; o legislador se limitou a estabelecer claramente a ordem de prioridade de cada um dos grupos, sendo certo que a parte impetrante se enquadra no segundo grupo, ou seja, em uma posição de menor privilégio em relação ao primeiro.
Outrossim, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do princípio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
Assim, considerando a ausência de uma determinação legal que imponha à Administração Pública a obrigatoriedade de oferecer vagas a cada ciclo do projeto aos segundo e terceiro grupos previstos na lei, a Administração detém discricionariedade para estabelecer as normas que regulam o edital.
Desse modo, considerando que, no presente caso, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato administrativo que justifique a intervenção do Judiciário, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Oficie-se ao Douto Relator do agravo de instrumento 1003898-62.2025.4.01.0000.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
01/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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