TRF1 - 1011107-22.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011107-22.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILZA PEREIRA VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIEDSON VALENTE MORAES - PA40002 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento, em dobro, pelos valores descontados indevidamente de sua pensão por morte previdenciária no valor de R$ 870,80 (oitocentos e setenta reais e oitenta centavos) e dano moral no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/03/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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