TRF1 - 1013732-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013732-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARYSSA CHRISTINA QUIRINO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA PEREIRA FLORIANO - SP432778 e OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES - SP358386 POLO PASSIVO:PRESIDENTE BANCO DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrantes que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES, totalizando 15%, em razão do trabalho realizado como MÉDICA DA ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA na UBSF MANOEL GUEDES DE MIRANDA FILHO, CNES 9175075, no município de Pocinhos – PB, desde novembro de 2023.
Determinada a emenda à inicial, a ordem foi cumprida, juntando procuração no id 2176735568 e comprovando o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Isso porque, como se infere dos autos, sequer houve uma tentativa de requerimento administrativo pela autora.
Tal fato, inclusive, faz emergir a dúvida quanto ao próprio interesse processual da parte demandante, diante da falta de comprovação de direito resistido.
Não bastasse isso, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da demandante.
Porque, como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Por fim, convém ressaltar que o direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas mensais não são automáticas e irrestritas, antes, nos termos da do art. 6-B da Lei 10.260/2001 e das Portarias nº 3 e 203/2013 do Ministério da Saúde, alguns requisitos devem ser devidamente atendidos para que as benesses em questão sejam concedidas.
Nessa toada, a certeza quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos pelas normas só poderá ser dirimida após o contraditório, o que afasta a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória.
Intime-se a parte autora.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/02/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037716-42.2004.4.01.3400
Brasil Telecom Participacoes S/A
Delegado da Receita Federal No Distrito ...
Advogado: Geraldo Mascarenhas Lopes Cancado Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2004 08:00
Processo nº 0037716-42.2004.4.01.3400
Brasil Telecon S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:33
Processo nº 1005885-89.2024.4.01.3906
Thais da Silva Pena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 10:37
Processo nº 1005885-89.2024.4.01.3906
Thais da Silva Pena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 18:06
Processo nº 1008169-49.2024.4.01.4301
Carla Pereira Braga Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:37