TRF1 - 1006015-58.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006015-58.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006015-58.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 200.724.135-2, DER 30/03/2021, Id.2138463831 – Pág.15), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
No caso dos autos, a parte autora informou a concessão administrativa do benefício em 11/06/2024, requerendo somente o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a concessão administrativa do pedido, e a primeira DER (30/03/2021).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 25/12/1960, conforme documento de identificação (Id.2138463740).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora indicou na inicial que pretende o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar junto a propriedade “Fazenda Três Barras” e propriedade “Estrela do Norte”.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz do autor, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Todavia, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a situação da parte autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque há indicativo de padrão econômico totalmente incompatível de quem sobrevive do trabalho campesino, nesta região.
Isto porque, o autor possui pelo menos dois ônibus em seu nome (Id.2144011345), embora tenha alegado em audiência que já tinha vendido um dos veículos.
O autor informou ainda em seu depoimento pessoal que era proprietário também de um caminhão, mas que há algum tempo o vendeu.
Assim, tais fatos, por si só, são incompatíveis com a alegada condição de segurado especial, considerando ser tal patrimônio absolutamente incompatível com o alegado labor rural em regime de economia familiar.
Ainda, a parte autora confirmou em seu depoimento pessoal que possui carteira de motorista na categoria “D”, o que vai ao encontro com as informações de veículos como caminhão e ônibus em seu nome.
E, embora o requerente tenha alegado não possuir renda como motorista, sua CNH foi renovada há pouco tempo possuindo ainda a informação “EAR”, ou seja, Exerce Atividade Remunerada.
No mesmo seguimento foi a prova oral, vez que a testemunha trazida pelo autor declarou em audiência que o mesmo atualmente “comprou um ônibus para ganhar algum dinheirinho” e está trabalhando com transporte, tendo afirmando ainda que o autor fica a semana toda em Marabá/PA, local onde o ônibus sairia para se deslocar para outros municípios.
Ademais, o depoimento do autor foi incongruente em relação ao depoimento da testemunha, já que o requerente afirmou categoricamente que o ônibus que se encontra registrado em seu nome não estaria apto a trafegar, informação esta que foi negada pela testemunha.
Logo, é evidente que a parte autora não integra a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger com a instituição da aposentadoria rural sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente, no momento da DER (30/03/2021) não se enquadrava nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado desde 30/03/2021.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
JUIZ(A) FEDERAL (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
07/10/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2024 08:37
Homologada a Transação
-
04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Ata de audiência
-
03/10/2024 10:18
Juntada de documentos diversos
-
03/10/2024 10:13
Juntada de substabelecimento
-
01/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
29/08/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:21
Juntada de contestação
-
29/07/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070146-29.2024.4.01.3400
Emerson Souza Pires
12 Vara Federal Criminal do Distrito Fed...
Advogado: Manon de Aguiar Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 22:08
Processo nº 0000572-80.2018.4.01.3905
Ana Paula Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2015 16:59
Processo nº 0000572-80.2018.4.01.3905
Joao Francisco Leitao Netto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pamela Falcao Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 16:16
Processo nº 1002640-80.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronaldo Araujo
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 18:56
Processo nº 1006511-55.2016.4.01.3400
Associacao dos Magistrados Brasileiros
Uniao Federal
Advogado: Alberto Pavie Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2016 17:40