TRF1 - 1013855-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1013855-63.2025.4.01.3500 DESPACHO Intime-se a Impetrante acerca da petição e documentos apresentados pelo Impetrado no ID 2181091675 e para que se manifeste sobre a possível perda do objeto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1013855-63.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA BANDEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por NATÁLIA BANDEIRA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA objetivando, em sede de liminar, a apreciação do pedido de salário-maternidade urbano.
Aduziu, em síntese, que: a) realizou o protocolo administrativo do pedido de salário-maternidade urbano, protocolo nº 1780914980, em 18/11/2024, perante a Gerência Executiva do INSS em Goiânia/Goiás; b) passados quase 120 dias do protocolo nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS quanto à concessão do benefício; c) nos termos estabelecidos na Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 cento e vinte dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste; d) o legislador ainda estabelece um período considerado de "graça", nos termos dos artigos 13, 97 e 101, do Decreto 3.048/99, ampliando para até 24 meses o período em que a trabalhadora mantém a característica de segurada; e) no presente caso, a impetrante sequer tinha mais de 9 meses sem contribuir ao INSS quando deu entrada no requerimento administrativo em que solicitava o benefício do salário-maternidade, portanto, não há que se cogitar que a impetrante não seja segurada do INSS; f) o art. 5º , LXXVIII da CRFB estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; g) a análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91, que estipula o prazo máximo de 45 após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária; h) nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, o INSS tem o prazo de 30 dias para proferir decisão, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada. É o breve relatório.
Decido. É direito dos indivíduos o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresentam ao Poder Público.
Nos termos do inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam, genericamente, o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 traz regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) Já nas hipóteses de processo administrativo para concessão de benefício assistencial, à falta de legislação específica, aplica-se mencionada regra geral dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, segundo a qual o INSS tem o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, observa-se que A Impetrante formulou requerimento para concessão de salário-maternidade urbano em 18/11/2024 (protocolo 1780914980 - Id n. 2176473588 - Pág. 1).
Entretanto, o pedido não foi apreciado, sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, descumprido o prazo estipulado pela Lei 9.784/99, há plausibilidade no pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos à Impetrante com a demora na eventual concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprecie o pedido de salário-maternidade urbano, protocolo 1780914980, sob pena de multa.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
13/03/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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