TRF1 - 1006711-28.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:54
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ISNA DE SOUZA NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006711-28.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISNA DE SOUZA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLESIA LISBOA SILVA - BA71082, CRISTIANO LIMA ARAUJO - BA21610, PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR - BA35448 e CAROLINE BOMFIM SILVA E SILVA - BA72294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que foi homologado acordo firmado entre as partes para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 2122362760).
Em seguida, a parte autora manifestou renúncia ao benefício, sem realizar qualquer saque do valor correspondente, com o fim de utilizar o tempo de contribuição para obtenção de outro benefício mais vantajoso (ID 2141497110).
Intimado para se manifestar, o INSS não se opôs.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, eis que de acordo com os requisitos exigidos no art. 181-B do decreto 3048/99: Art. 181-B.
As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS.
VIABILIDADE . - Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integracao Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.” - Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art . 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido - Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título.
Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício - Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (TRF-3 - AI: 50024746720194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Logo, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a renúncia ao benefício concedido, direito de caráter patrimonial e disponível, é devido o seu acolhimento com a extinção parcial do feito com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC/15).
Frise-se que a extinção do feito em relação ao benefício concedido não implica na perda do tempo de contribuição já reconhecido nos autos, e sobre o qual impera os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual não há óbice a que a parte autora pleiteie novamente a concessão do benefício utilizando-se do mesmo período.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da aposentadoria concedida à parte autora (NB 197.075.526-9) e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 48, III, “c”, do CPC/15.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
13/03/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:43
Homologada renúncia pelo autor
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20/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 20:33
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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04/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ISNA DE SOUZA NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 17:35
Juntada de pedido de extinção do processo
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02/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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13/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/06/2024 23:59.
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17/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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17/04/2024 09:00
Homologada a Transação
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17/04/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a ISNA DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*07-53 (AUTOR)
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16/04/2024 16:03
Juntada de Ata de audiência
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16/04/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 10:40, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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05/12/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ISNA DE SOUZA NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:55
Juntada de manifestação
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22/08/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:34
Juntada de réplica
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10/11/2022 10:50
Juntada de contestação
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14/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/09/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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