TRF1 - 1011786-58.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UDELSON ALVES GEMHA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:50
Juntada de ciência
-
11/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:12
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UDELSON ALVES GEMHA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:07
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011786-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UDELSON ALVES GEMHA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
17/03/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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10/03/2025 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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