TRF1 - 1010616-07.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARTINHO CEZAR FONSECA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GG SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARTINHO CEZAR FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GG SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010616-07.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINHO CEZAR FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PRATA DOS SANTOS - BA49021 POLO PASSIVO:GG SERVICOS DIGITAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, RAFAEL DE ARAUJO BASTOS - SP355224 e SAIANE DE CARVALHO AVELAR - SP439924 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De pórtico, reconheço a ilegitimidade passiva da ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, uma vez que não existe conexão fática nem jurídica entre a suposta falha na prestação de serviços narrada na exordial e o proceder da demandada ABMEX, o que desautoriza o julgamento em face desta por este juízo.
Com efeito, considerando que a participação da ré na cadeia de consumo em análise se deu como mera intermediadora de pagamento, tenho que não se identifica qualquer culpabilidade imputável a ela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA.
Não há como imputar responsabilidade civil por eventuais danos à empresa que tem como atividade o processamento de pagamentos, intermediação de recebimento e remessa de valores entre consumidores e fornecedores nas compras realizadas em ambientes virtuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.054103-7/001, Relator (a): Des(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/ 08/ 2019) Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida GG SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Afinal, sobressai dos autos que a compra objeto da lide não foi feita no site da requerida, mas sim em endereço eletrônico similar pertencente a pessoa jurídica diversa (JRF EXPANSOES DIGITAIS E COMERCIAIS LTDA, “GRUPO JRF”, CNPJ 52.***.***/0001-19), real detentora do produto e beneficiária do pagamento realizado pelo autor, conforme documentação anexada pela ABMEX à manifestação Id. 2078357170.
Dessa forma, extingo o feito sem resolução de mérito em face da ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA e GG SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em razão do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Reconhecida a ilegitimidade passiva das rés, resta prejudicada a apreciação das demais preliminares aventadas.
DO MÉRITO Pretende a parte autora reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em face de falha na prestação de serviços da demandada.
Aduz o requerente que, em 26/05/2023, efetuou a compra de um aspirador e soprador portátil no valor de R$299,77, parcelado em 12 vezes no seu cartão de crédito mantido junto à CEF.
Contudo, sustenta que o produto foi entregue em endereço diverso e desconhecido, pelo que entrou em contato com a ré para efetivar o cancelamento da compra e estorno do montante pago, sem lograr êxito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
No caso, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque não vislumbro nos autos qualquer irregularidade da conduta da demandada apta a caracterizar ofensa à esfera jurídica da parte autora, seja em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos que a parte autora alega ter sofrido, razão pela qual entendo indevida a reparação pleiteada.
Explico.
A Caixa Econômica Federal evidencia em sua contestação, de forma pormenorizada, que a reclamação registrada pelo acionante foi finalizada sem análise das despesas em razão de cinco inconsistências constatadas no envio do formulário, dentre as quais se destaca a especificação do problema enfrentado, a demonstração de contato com o estabelecimento e indicação do meio utilizado.
No entanto, a ré informa que o autor não atendeu às referidas determinações.
Neste ponto, convém ressaltar que o autor, de fato, não comprova que contatou o vendedor, tendo acionado pessoa jurídica diversa e apresentado e-mail enviado a “[email protected]” que não guarda relação com a lojista em que a compra foi realizada.
Desse modo, os documentos apresentados não são suficientes para revelar o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o abalo material e moral sofrido pelo autor.
Assim, diante da flagrante discrepância entre os fatos alegados na exordial e o quanto evidenciado pelos documentos adunados, resta infirmada a verossimilhança das alegações autorais, o que impede, por sua vez, a inversão do ônus da prova, nos termos previstos no artigo 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90.
Partindo dessa verdade, entendo que a CEF comprova de forma clara que os dissabores vivenciados pelo fato narrado em exordial ocorreram de forma que não deu causa.
Dito isto, como demonstrado que não houve falha na prestação do seu serviço não deve arcar com os danos pleiteados pela autora.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se a demandada com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado, tendo em vista que não foi comprovado que houve nenhum ato ilícito por parte da demandada, apto a ensejar a reparação por danos materiais e nem morais.
Dessarte, diante da fragilidade das provas produzidas, as quais não contrariam o quanto apresentando pela instituição financeira ré, não há outro caminho a ser trilhado por esta julgadora que não seja o não acolhimento da pretensão deduzida em juízo.
Assim, resta a este juízo entender pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em face da ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA e GG SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em razão do disposto no art. 485, VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/03/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARTINHO CEZAR FONSECA - CPF: *85.***.*40-59 (AUTOR)
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17/03/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARTINHO CEZAR FONSECA em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
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21/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARTINHO CEZAR FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:49
Juntada de contestação
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24/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 15:24
Juntada de contestação
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17/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:07
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2024 11:07
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARTINHO CEZAR FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 20:08
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 04:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/10/2023 04:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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