TRF1 - 1021166-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021166-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA REGINA DE FARIA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - DF69791 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA REGINA DE FARIA NUNES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora sobre os proventos de pensão em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
Pedido de desistência da ação (id2176013652).
Decido O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Custas pela demandante.
Honorários incabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021166-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SÍLVIA REGINA DE FARIA NUNES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerada a certidão da Secretaria (Id. 2175922241), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024.
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei, acidente em serviço ou moléstia profissional.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a contestação, no momento da prolação da sentença.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de elas serem produzidas (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos.
Em razão da idade, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, 11/03/2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal BRASÍLIA, 11 de março de 2025. -
10/03/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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