TRF1 - 1005918-21.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA GOMES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:25
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:56
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005918-21.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO SILVA GOMES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA - BA45928 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pugnando a parte autora pela determinação judicial de depósito no valor de R$ 1.339,41 e a conseqüente retirada do seu nome do SPC.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência de negativação de seu nome ao tentar financiar um carro, e que, visando realizar o pagamento da dívida, solicitou à Ré a emissão dos boletos para pagamento, sendo que, mesmo pagando os referidos boletos, teve todos os valores estornados em sua conta.
Prossegue, aduzindo que entrou em contato com a Ré para saber o motivo do estorno e que, sem ser informado o que de fato havia acontecido, foi lhe enviado um novo boleto por email num importe de R$ 1.339,41, o qual mesmo sendo pago na data aprazada, também teve o valor estornado.
Sustenta que realizou o pagamento integral por duas vezes e que os estornos se deram de maneira automática, caracterizando, assim, um erro interno no processo de pagamento da própria empresa.
Em sua defesa, a CEF esclarece que a inclusão do nome do autor deu-se pela existência de dívida ativa de um contrato de FIES em atraso de titularidade da parte autora.
Informa que o contrato de FIES foi renegociado pelo autor em 08/11/2023, a ser pago em 015 parcelas e que haviam 08 parcelas vencidas.
Que o valor das cinco parcelas pagas pelo autor que estavam em atraso, foram estornadas, pois, posteriormente à renegociação, foi percebida uma inconsistência e indicada a necessidade de ajuste para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a requerida traz argumentos substanciais, que entendo suficientes para descaracterizar o pleito exordiano.
Com efeito, percebe-se que a negativação do nome do autor foi devida e que, ao buscar pagar o Requerente a dívida em comento, estava em reprocessamento a renegociação do contrato para adequação ao atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023.
Vale ressaltar que, instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de réplica, deixando de refutar as alegações trazidas na contestação, arcando assim com o ônus de sua desídia.
Por fim, constato ainda que, diante do reprocessamento do contrato para atendimento dos ditames legais, foi retirada a negativação do nome do Autor pela Ré.
Considerando que a negativação era devida em razão da dívida existente, que ocorreu a devolução das parcelas pagas de forma imediata e tendo em vista, ainda, a possibilidade de manifestação do Requerente de aceitação de novos valores ou nova renegociação, entendo que não há nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o abalo moral sofrido pelo autor.
Dessarte, diante da fragilidade das provas produzidas, ais quais não contrariam o quanto apresentando pela instituição financeira Ré, entendo que o pleito da parte autora não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
13/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS AUGUSTO SILVA GOMES JUNIOR - CPF: *94.***.*45-49 (AUTOR)
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13/03/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA GOMES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:56
Juntada de contestação
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20/08/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 18:38
Cancelada a conclusão
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05/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/07/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 09:11
Juntada de questão de ordem
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09/07/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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