TRF1 - 1006249-40.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006249-40.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERCEIRO INTERESSADO: IRENE DE SOUSA MELO DA SILVA AUTOR: T.
V.
M.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, o implemento do requisito médico é ponto incontroverso, na medida em que a avaliação médica pericial realizada pela parte ré na via administrativa reconheceu a existência do impedimento de longo prazo (id. 2140108444 - pág. 4).
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2154385036), a parte autora reside com os pais, em casa própria.
Segundo consta, o genitor trabalha realizando diárias como pedreiro, auferindo renda mensal que varia de R$ 1.000,00 a um salário mínimo, e a genitora eventualmente realiza diárias como faxineira.
As informações sobre trabalho e renda são coerentes com os extratos do CNIS em anexo, os quais demonstram ausência de vínculos recentes em nome da mãe e encerramento do último vínculo empregatício do pai em agosto/2024.
Sobre a moradia, registrou a assistente social que "A casa é composta por 1 cozinha, 1 banheiro, e 2 quartos.
Estando inacabada.
Localizada em rua não pavimentada.
Longe de escola, de comercios e posto de saúde.
Com serviços de água e energia eletrica disponivel e transporte público escolar a parte autora".
O relato da perita é corroborado pelos registros fotográficos, que evidenciam condições humildes de habitação, afastando qualquer indicativo de boa situação financeira.
Em arremate, consignou a assistente social: [...]A parte autora enfrenta barreiras socioeconômicas, educacionais e emocionais.
A genitora relatou que há dias em que a filha não fica na escola, devido se incomodar com barulhos.
E que no horário da mesma, busca fazer alguma faxina, para ajudar nas despesas da casa, mas nunca consegue um valor suficiente para arcar com as necessidades.[...] Destarte, à vista das informações colhidas no estudo socioeconômico, é perceptível que a renda auferida fica aquém das necessidades do grupo familiar.
A contestação do INSS foi genérica e não esclareceu a origem da renda considerada para o indeferimento do benefício.
Do contrário, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira do grupo familiar, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Essa conclusão, inclusive, deve ser estendida ao período em que o genitor laborava formalmente, haja vista que a renda ultrapassava o salário mínimo em apenas pouco mais de R$ 200,00, sendo, portanto, insuficiente para afastar a vulnerabilidade demonstrada no laudo social, considerando o número de integrantes do grupo familiar.
De mais a mais, no sentido do acolhimento da pretensão autoral, manifestou-se o MPF (id. 2159516480): [...]Diante do laudo realizado, verifica-se a incapacidade do núcleo familiar em promover seu próprio sustento, sobrevivendo com uma renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Desse modo, no tocante aos requisitos legais, restou comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a fragilidade econômica do Requerente, a demandar a assistência do Estado.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela procedência do pedido.[...] Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (24/04/2024, id. 2140108444 - pág. 1).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a (re)implantação imediata do benefício assistencial, com DIB (data de início do benefício) em 24/04/2024 e DIP (data de início do pagamento) em 01/02/2025.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 24/04/2024 DIP 01/02/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 13.744,79 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência fevereiro/2025 alcança R$ 13.744,79, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
30/07/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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