TRF1 - 1001526-71.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001526-71.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIVANIA OLIVEIRA QUEIROZ POLO PASSIVO:Presidente Junta de Recursos da Previdência Social e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIVANIA OLIVEIRA QUEIROZ em face do PRESIDENTE JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a análise e decisão sobre seu pedido administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Alega em síntese que: A impetrante desde 17/11/2014 recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 6086788417) o qual foi cessado após realização de perícia de prorrogação ocorrida em 25/09/2024 sob a justificativa de “Não existe incapacidade laborativa”.
Inconformada com a decisão, a impetrante interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 25/10/2024, conforme protocolo anexo (Protocolo 843005172).
Ocorre que, o recurso segue em situação de análise até o presente momento.
Sendo assim, somam-se 140 dias de análise recursal sem qualquer decisão prolatada. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, destaco que o direito à proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Na espécie, constato que o protocolo do recurso administrativo foi em 25/10/2024(id. 2176735841).
Desse modo é de se reconhecer a morosidade/demora excessiva no julgamento de recurso administrativo realizado pelo Impetrante.
Não se mostra razoável o atraso injustificado na apreciação do pedido por parte do INSS, gerando um retardamento no trâmite do pedido de auxílio-doença, sem qualquer resposta ao requerente, em descompasso com o direito fundamental à razoável duração do processo e celeridade na tramitação.
Assim, existe probabilidade do direito vindicado.
O periculum in mora decorre do fato do caráter alimentar do benefício.
III-DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que a autoridade coatora proceda à análise do recurso interposto em razão da cessação do auxílio-doença (protocolo de requerimento n. 843005172), formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao MPF para manifestação.
DEFIRO a gratuidade processual.
ALTAMIRA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/03/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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