TRF1 - 1041001-40.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041001-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092971-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1041001-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092971-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiza Maria Oliveira Cavalcante contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1092971-64.2024.4.01.3400, indeferiu pedido liminar referente à concessão de bonificação de 10% nas notas obtidas em processos seletivos de residência médica, com fundamento no art. 22 da Lei nº 12.871/2013.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que atuou no município de Cruz/CE, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, cumprindo integralmente os requisitos legais para o benefício previsto.
Alega que o município é reconhecido como região prioritária, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013, e que a negativa do direito se baseia em ato normativo infralegal, destituído de respaldo legal.
Invoca jurisprudência do TRF1 no sentido de que a bonificação de 10% se estende aos participantes do PMMB e PMPB.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta a correção da decisão agravada, argumentando ausência de probabilidade do direito e alegando que a limitação imposta pela Resolução CNRM nº 17/2022 estaria respaldada no parágrafo único do art. 5º da Lei 12.871/2013, o qual estabeleceria marco temporal para a concessão do benefício.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora deferiu a medida, reconhecendo que a Lei nº 12.871/2013, em seu art. 22, § 2º, assegura o direito à bonificação de 10% aos médicos que atuaram em regiões prioritárias para o SUS, sem restringir o benefício ao PROVAB, nem impor prazo-limite de vigência.
Destaquei que a participação da agravante no Programa Mais Médicos no município de Cruz/CE está devidamente comprovada, sendo ilegítima a exclusão do benefício com base em ato infralegal.
O Ministério Público Federal, em parecer opinativo, manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo que a Lei nº 12.871/2013 não faz distinção entre os programas PMMB/PROVAB, nem impõe limitação temporal à concessão da bonificação, desde que cumpridos os requisitos legais. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1041001-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092971-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia exposta no recurso de agravo envolve a possibilidade de uso da bonificação de 10% (dez por cento) em notas de processos seletivos de residência médica, pela participação da Impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013.
A decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela foi proferida por esta Relatora nos seguintes termos: [...] No presente recurso, a parte Agravante pretende obter a bonificação na nota em processo seletivo de residência médica, estabelecida no art. 22, § 2º da Lei nº 12.871/2013, sob o argumento de ter sido integrante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no município de Cruz / CE, no período de 13/02/2023 a 13/02/2024, e que a referida localidade se constituiria em área prioritária, nos termos da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3 /2013, bem como da já mencionada Lei nº 12.871/2013.
Conforme se verifica do EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES 21 DE OUTUBRO DE 2024 (Id. nº 428342411), de Seleção Pública para Residência Médica – 2025, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, o item 9 e seus subitens estabelecem a atribuição de pontuação adicional ao candidato que “constar na listagem “Candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica” disponível no site do Ministério da Educação”, bem como que “concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 28 de fevereiro de 2025”.
Observo ainda que a parte Agravante participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de Cruz / CE, no período de 13/02/2023 a 13/02/2024, nos termos da declaração do Departamento de Apoio à Gestão de Atenção Primária, emitida em 11/11/2024 (ID 2158565136).
Com efeito, embora a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemple pontuação adicional de 10% (dez por cento) para os participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, revendo posicionamento anteriormente manifestado, penso que o art. 22, § 2º, da Lei nº. 12.871/13, garante o benefício referido para os atuantes em regiões prioritárias para o SUS, por não limitar o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB.
Por outro lado, não se pode admitir que, por atos normativos infralegais, seja feita tamanha restrição ao benefício de bonificação legalmente estabelecido, com a criação de requisitos que não foram originalmente estabelecidos na Lei nº 12.871/13.
Nessa linha de entendimento, cabe transcrever o seguinte precedente em fundamentação: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO À ATENÇÃO BÁSICA – PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
RESTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA BONIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. 2.
No caso em exame, a Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica, ao estabelecer limitação do uso do bônus pela participação no PROVAB a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece esse tipo de restrição. 3.
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871 /2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano. 4.
Por fim, concedido efeito suspensivo à apelação, assegurando à recorrente a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento), em virtude de sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), para fins de classificação no processo seletivo de residência médica de que participa, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Recurso provido para determinar a inclusão do nome da impetrante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).(AC 1067604- 09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) (grifos nossos) // ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
RESOLUÇÃO CNRM N. 2/2015.
UTILIZAÇÃO DO BÔNUS APENAS POR UMA VEZ.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato que negou à impetrante a bonificação de 10% na nota para ingresso na residência médica, lastreado no disposto no art. 9ª, §6º da Resolução CNRM nº 35/2018, que limitou o uso da pontuação a apenas uma vez. 2.
A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, ao limitar o direito ao bônus por uma única vez, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência.
Assim, deve ser mantida a sentença que permitiu a utilização da bonificação pelo impetrante em processo seletivo para residência médica. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000374-92.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) (grifos nossos) // ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB.
LEI 12.871/2013.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNRM 2/2015.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, comprovado que a parte impetrante participou do Programa Mais Médicos por um período ininterrupto de 18 (dezoito) meses, deve seu nome ser incluído na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica nos termos do art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013.
Ademais, impõe-se, na hipótese, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 2.
Remessa necessária não provida.
Sentença confirmada. (REOMS 1060296-89.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, dispôs sobre regiões prioritárias para o SUS, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural.
Assim, considerando que o Agravante participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), desempenhando as suas atividades de integração ensino-serviço no município de Cruz / CE, que está listado no mencionado Anexo I da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, no período de 13/02/2023 a 13/02/2024, verifica-se que se enquadra na hipótese de usufruir da pontuação adicional estabelecida no § 2º do art. 22, da Lei nº 12.871/2013.
Desse modo, nesse momento processual, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que seja aplicada à nota do Agravante a pontuação adicional de 10% em todas as fases dos PROCESSOS DE SELEÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, inclusive na Seleção Pública para Residência Médica – 2025, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES 21 DE OUTUBRO DE 2024 - Id. nº 2158565289).
Com efeito, o art. 22 da Lei n. 12.871/2013, que dispõe sobre o Programa Mais Médico, prevê que: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (grifo nosso) § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Desse modo, assiste razão à agravante, pois a Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos para o Brasil, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, nos termos do seu art. 22, §2º.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSOS SELETIVOS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%.
RESOLUÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido liminar em mandado de segurança objetivando a inclusão de bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica, fundamentada na participação do agravante no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). 2.
No caso, o agravante participou do PMMB por mais de quatro anos, em município considerado prioritário para o SUS, tendo cumprido ações de aperfeiçoamento em atenção básica à saúde e cursos com carga horária significativa, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. 3.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura pontuação adicional de 10% ao candidato que tenha participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, desde que cumprido o programa em um ano. 4.
A Resolução CNRM nº 02/2013, ao limitar o benefício aos participantes do PROVAB, extrapola o poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico ao criar restrições não previstas na lei de regência. 5.
Agravo de instrumento provido para confirmar a liminar e determinar que a parte agravada inclua o agravante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. (AG 1002017-84.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% SOBRE A NOTA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para reconhecer seu direito à bonificação de 10% sobre a nota de todas as etapas de processos seletivos para residência médica.
A pretensão fundamenta-se no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da atuação do agravante no "Programa Médicos pelo Brasil" (PMpB), por período superior a 1 ano, em área de Atenção Básica em saúde em região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a participação no "Programa Médicos pelo Brasil" (PMpB) configura ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde nos termos do art. 22, caput e §2º, da Lei nº 12.871/2013; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 4.
Mostra-se verossímil o enquadramento do "Programa Médicos pelo Brasil" (PMpB) como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 5.
Os documentos dos autos comprovam: (i) a participação do demandante no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; sendo possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 6.
Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
A participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) por período superior a 1 ano, em região prioritária para o SUS e na área de Atenção Básica, configura ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação de 10% sobre a nota nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. 2.
A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§1º a 6º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1002252-85.2023.4.01.0000, Desa.
Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima Segunda Turma, e-DJF1 27/03/2024; TRF1, AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018. (AG 1033386-96.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.).
No caso concreto, ficou comprovado que a impetrante: (i) atuou em ações de atenção básica à saúde, desenvolvidas por meio de integração ensino-serviço, no município de Cruz/CE, região reconhecida como prioritária para o Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde; (ii) desempenhou suas funções no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMPB); e (iii) cumpriu o requisito temporal de participação mínima de 01 (um) ano, no período compreendido entre 13/02/2023 e 13/02/2024, conforme exige o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013.
Diante do atendimento dos pressupostos legais — exercício em ações de atenção básica, atuação em região prioritária e cumprimento do prazo mínimo —, e ausente qualquer limitação expressa na legislação quanto ao programa de origem ou a marco temporal, impõe-se reconhecer o direito da impetrante à bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota dos processos seletivos de residência médica, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1041001-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092971-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA.
PARTICIPAÇÃO EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
LEGALIDADE DO DIREITO À PONTUAÇÃO ADICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança objetivando assegurar o direito à bonificação de 10% nas notas de processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. 2.
A agravante alega ter atuado no município de Cruz/CE, considerado região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), entre 13/02/2023 e 13/02/2024, cumprindo integralmente as exigências legais para a obtenção do benefício.
Sustenta que a negativa do direito fundamenta-se em ato normativo infralegal que extrapola os limites da lei, contrariando a legislação vigente e a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia posta em análise envolve duas questões principais: (i) a possibilidade de médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, atuantes em regiões prioritárias para o SUS, fazerem jus à bonificação de 10% nas notas de processos seletivos de residência médica, independentemente da limitação a programas específicos como o PROVAB; e (ii) a validade da restrição imposta por resoluções e atos normativos infralegais que inovam no ordenamento jurídico ao criar condições não previstas na Lei nº 12.871/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.
Mérito 5.
O art. 22 da Lei nº 12.871/2013 estabelece que os médicos que participarem de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde, desenvolvidas em regiões prioritárias para o SUS, e que cumprirem o programa pelo prazo mínimo de um ano, terão direito à pontuação adicional de 10% nas notas de todas as fases dos processos seletivos para programas de residência médica. 6.
O § 2º do mesmo dispositivo não estabelece restrições quanto ao programa de origem do participante, tampouco impõe limites temporais para a fruição da bonificação, salvo o disposto no parágrafo único do art. 5º da mesma lei, cuja implementação ainda não ocorreu. 7.
No caso concreto, restou comprovado que a agravante atuou no município de Cruz/CE, listado no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde como área prioritária para o SUS, cumprindo o período mínimo de um ano exigido, em ações de integração ensino-serviço no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil. 8.
A tentativa de restringir o alcance do direito previsto em lei por meio de resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica constitui inovação legislativa não admitida, pois viola o princípio da legalidade administrativa e ultrapassa os limites do poder regulamentar. 9.
Precedentes do TRF1 reafirmam que a participação em programas de atenção básica em regiões prioritárias, mesmo fora do PROVAB, confere direito à pontuação adicional de 10%, independentemente de eventuais restrições criadas por atos infralegais. 10.
Dessa forma, reconhece-se a ilegalidade da restrição imposta e, consequentemente, o direito da agravante à bonificação legalmente assegurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para assegurar à agravante a concessão da bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases dos processos seletivos para programas de residência médica, inclusive no âmbito da Seleção Pública para Residência Médica – 2025 da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, conforme edital respectivo. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
O médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, que atue em região prioritária para o SUS e cumpra as ações de aperfeiçoamento exigidas pelo art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pelo prazo mínimo de um ano, faz jus à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de residência médica." "2.
Resoluções e atos infralegais não podem criar restrições não previstas em lei para a concessão da bonificação estabelecida no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013." Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 1º a 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1067604-09.2022.4.01.3400; TRF1, REOMS 1000374-92.2023.4.01.3600; TRF1, REOMS 1060296-89.2022.4.01.3700; TRF1, AG 1002017-84.2024.4.01.0000; TRF1, AG 1033386-96.2024.4.01.0000.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUIZA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL O processo nº 1041001-40.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LUIZA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTE e UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: LUIZA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL O processo nº 1041001-40.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/11/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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