TRF1 - 1005481-17.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:43
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005481-17.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:24
Juntada de recurso inominado
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de TEREZINHA ANDRADE DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de TEREZINHA ANDRADE DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005481-17.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA ANDRADE DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA - TO10.739 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os demandantes ajuizaram a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 211.820.729-2, DER 12/04/2024, Id. 2139906883), em razão do óbito de FÁBIO CARDOSO DA SILVA, ocorrido em 26/02/2024.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 26/02/2024 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2139906883 - Pág. 12.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta é incontroversa, haja vista que o dossiê previdenciário do falecido (Id. 2139906887) e as fichas financeiras acostadas (Id. 2135401582 e Id. 2135401619) revelam a existência de vínculo junto à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins entre janeiro e agosto de 2023, sendo certo que o de cujus se encontrava em período de graça ao tempo do óbito, conforme art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
No tocante à dependência econômica, sabe-se que, em se tratando de companheira ou esposa, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a relação de companheirismo (união estável).
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a Lei nº 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC).
Em relação à paternidade socioafetiva, em casos de pensão por morte (mutatis mutandis), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a condição de “dependente” nos casos de filiação socioafetiva.
Para tanto, a 2ª Seção do STJ afirma juridicamente a maternidade/paternidade quando evidente que sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação de afeto pai/mãe e filho (STJ, REsp n.1.274.240/SC, DJe 15/10/2013).
De qualquer forma, o início de prova material constante dos autos é extremamente fraco em relação à ambos os autores no período contemporâneo ao óbito, constituído tão de CadÚnico, declarado em 28/02/2023 (Id. 2139906883 - Pág. 49).
Todavia, percebo que o endereço declarado se encontra em flagrante contradição com o declarado pela autora em audiência (“Rua A, Casa 20, Bairro Morada do Sol II), além de que a proximidade da confecção do documento em relação ao óbito denota possível intuito previdenciário, considerando a declaração de que houve período de tratamento de câncer na cabeça anteriormente ao passamento.
No mais, percebo que a declaração de união estável de Id. 2135401040 é muito anterior ao óbito e também anterior ao nascimento do autor, MOISÉS ANDRADE DE ALMEIDA, fruto de relacionamento diverso, o que também indica possível posterior ruptura no relacionamento.
Ainda, verifico que nenhum dos autores sequer foram mencionados na certidão de óbito do falecido (Id. 2139906883 - Pág. 12).
Como se não bastasse, a prova oral coligida em Juízo também não socorreu a deficiente prova documental acostada aos autos, vez que autora apresentou bastante insegurança ao relatar a sua suposta convivência com o autor, especialmente em relação aos endereços de moradia.
A declaração de que teria ido residir na casa da sogra estando grávida de outro companheiro demonstra-se pouco acreditável, especialmente em virtude da declaração o seu pai residiria na exata mesma rua.
A primeira testemunha ainda afirmou que possuía contato com o falecido apenas predominantemente por telefone e que morava longe do falecido.
Já a segunda testemunha chegou a afirmar inclusive que a autora e o falecido moravam em residências separadas.
Destarte, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que à época do óbito autora e instituidor conviviam maritalmente, bem como a suposta paternidade socioafetiva, não há que falar em reconhecimento do direito à pensão por morte postulada na inicial.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*57-16 (AUTOR) e M. A. D. A. - CPF: *96.***.*38-48 (AUTOR)
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11/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:34
Juntada de procuração
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03/02/2025 16:30
Juntada de procuração/habilitação
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:37
Juntada de Ata de audiência
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11/10/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de TEREZINHA ANDRADE DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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19/08/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:17
Juntada de contestação
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17/07/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/07/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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