TRF1 - 1003467-90.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003467-90.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DOS SANTOS DE MACEDO HEVERTON DIAS TAVARES - (OAB: TO4942) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003467-90.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS DE MACEDO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Maria dos Santos de Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). objetivando o reconhecido ao direito a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (doc. 2157438983).
Contestação (doc. 2165725655).
Arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não teria apresentado requerimento administrativo.
Aduz, ainda, prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação não são exigíveis.
No mérito, que não houve erro no cálculo da RMI, pois foram utilizados os valores constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Defende, também, que a autora somente apresentou documentação completa no requerimento administrativo realizado em 18/04/2023, de modo que não haveria respaldo jurídico para a retroação da DIB para 2018.
Intimado o autor para réplica e especificar provas, nada requereu. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Interesse de Agir O INSS sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, alegando que não houve requerimento administrativo válido para a revisão pleiteada.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante da excepcionalidade prevista no Tema 350 do STF, que dispõe: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." No caso concreto, a controvérsia não demanda análise de matéria fática inédita, mas sim a correta aplicação dos critérios de concessão do benefício.
Assim, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2.
Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32, eventuais créditos vencidos há mais de cinco anos antes da propositura da ação estão prescritos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 19/07/2024, ficam prescritas as parcelas anteriores a 19/07/2019.
Assim, estando em ordem o feito, e não havendo provas a produzir, passo ao julgamento do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. 2.2.
Mérito No caso em tela, a autora afirma que protocolou pedido administrativo em 06/11/2018, ocasião em que já possuía 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.
No entanto, o INSS indeferiu o requerimento sob a justificativa de falta de período de carência, considerando apenas 170 contribuições, quando, segundo a autora, o correto seriam 34 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição.
Em razão disso, requer a inclusão de 189 contribuições omitidas, a revisão da RMI e da RMA, além da retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 06/11/2018. 2.2.1.
Retroação da Data de Início do Benefício (DIB - primeiro requerimento administrativo) A autora pleiteia a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 06/11/2018, data do primeiro requerimento administrativo, sob o argumento de que já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício naquela ocasião.
Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa reafirmação somente é aplicável quando o segurado passa a preencher os requisitos do benefício em momento posterior ao requerimento inicial, permitindo a fixação da DIB na data em que tais requisitos forem implementados.
No caso concreto, entretanto, essa hipótese não se verifica, uma vez que a autora não busca a fixação da DER em data posterior, mas sim o reconhecimento de um direito já consolidado no momento do primeiro requerimento administrativo.
Assim, o que se pretende não é a reafirmação da DER, mas sim a retroação da concessão do benefício.
Dito isso, a Instrução Normativa INSS nº 128/2022 prevê expressamente a possibilidade de correção da DIB em casos de erro administrativo.
O artigo 576 da referida norma estabelece que: "Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição." Além disso, há jurisprudência consolidada no sentido de que, se no momento da concessão do benefício todos os requisitos já estavam preenchidos, os efeitos financeiros devem retroagir àquela data.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário deve ser a data do primeiro requerimento administrativo, desde que os requisitos legais já estivessem preenchidos naquele momento.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 9.582/RS (STJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – PETIÇÃO Nº 9.582 - RS (2012/0239062-7)) consolidou essa tese ao decidir que: “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.” No mesmo sentido, o STJ reafirmou essa posição no AgRg no REsp 1.103.312/CE, ao decidir que: “Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.” No caso concreto, a documentação analisada e reconhecida pela autarquia previdenciária comprova que a autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício em 06/11/2018.
Assim, a concessão administrativa tardia pelo INSS não pode prejudicar a segurada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.
Cabe destacar que, naquele momento, a autora já havia incorporado o direito à aposentadoria, e a ausência de anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode ser utilizada em seu prejuízo, sob pena de inverter a lógica do sistema previdenciário e punir o segurado por erro administrativo alheio à sua responsabilidade.
O documento posteriormente juntado no segundo requerimento, ainda que não constasse no primeiro pedido por falha dos responsáveis pelo registro, não pode gerar penalidade à segurada.
Por outro lado, o entendimento firmado no Tema 1124 do STJ não se aplica ao presente caso, pois não há similitude fática entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao Tribunal Superior.
A discussão no referido tema trata da utilização de documentos que não foram submetidos ao crivo administrativo, o que não ocorre na hipótese em análise.
Aqui, não há documentos novos ou elementos fáticos inéditos, mas sim erro administrativo do INSS na concessão do benefício.
O próprio STJ já decidiu que a retroação da DIB é devida quando os requisitos para a concessão do benefício estavam preenchidos à época do primeiro requerimento, ainda que a comprovação documental tenha ocorrido posteriormente.
Nesse sentido, o Tribunal no AgRg no REsp 1.427.277/PR, foi categórico ao afirmar que o segurado tem direito à revisão de seu benefício desde o requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do feito naquela ocasião, sendo relevante apenas o fato de que, à época, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo do tempo de serviço, nos termos posteriormente comprovados em juízo.
Diante desse contexto, a documentação analisada e reconhecida pela autarquia previdenciária comprova que a autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício em 06/11/2018.
Ademais, a ausência de anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode ser utilizada em seu prejuízo, pois a segurada não pode ser penalizada por omissões dos entes e órgãos responsáveis pelas informações.
Assim, impõe-se a retroação da DIB para 06/11/2018, com o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal. 2.2.
Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) A autora alega que o INSS desconsiderou 189 contribuições, o que teria resultado em uma RMI inferior ao devido.
Contudo, da análise da Carta de Concessão e Memória de Cálculo fornecida pelo INSS em anexo, verifica-se que: Foram considerados 344 salários de contribuição na média, sem descartes.
O cálculo foi realizado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, conforme determina o art. 29 da Lei 8.213/91.
O tempo total de contribuição computado foi de 34 anos, 1 mês e 22 dias, sendo respeitada a regra mais vantajosa para a autora.
Há períodos de auxílio-doença sem contribuição intercalada, o que justifica eventuais diferenças nos valores calculados.
Dessa forma, não se verifica erro nos critérios utilizados pelo INSS na concessão do benefício.
Assim, rejeita-se o pedido de revisão da RMI. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.DETERMINAR a retroação da DIB para 06/11/2018, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. 2.REJEITAR o pedido de revisão da RMI, mantendo-se os cálculos realizados pelo INSS. 3.DETERMINAR, em relação aos valores retroativos, observado o prazo prescricional, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme o Tema 905 do STJ. 4.CONDENAR o INSS em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, devendo observa as diretriz da súmula 111, do STJ. 5.CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença pretendida da RMI, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Oportunamente, sem pendências, arquivem-se.
Altamira, data de validação do sistema. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
19/07/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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