TRF1 - 1005716-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de DINALVA BARBOSA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSENYLDO DA CONCEICAO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO CONCEICAO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SIRIDIAO PEDRO DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DINALVA BARBOSA CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO CONCEICAO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SIRIDIAO PEDRO DA SILVA NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSENYLDO DA CONCEICAO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005716-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALVA BARBOSA CONCEICAO e outros (3) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MATEUS LEAO MOREIRA - MA21571, SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - MA11059 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os demandantes ajuizaram a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 226.803.115-7, DER 24/05/2024, Id. 2136531227), em razão do óbito de JOSÉ LEONAN LOPES DA SILVA, ocorrido em 11/05/2024.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 11/05/2024 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2136531158 - Pág. 1.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em certidões de casamento (Id. 2136531467 - Pág. 1) e nascimento (Id. 2136531458 - Pág. 6/7) que, todavia, são muito anteriores ao óbito, e também precedentes ao exercício de diversos vínculos urbanos (Id. 2147880769), de modo que não são suficientes para comprovar um suposto retorno ao trabalho rural.
Já os documentos de Id. 2136531458 - Pág. 1/5 encontram-se em nome de terceiros, sendo que possuem informação de grupo familiar em que não consta a parte autora, sendo evidente que não residia no local e que formou núcleo familiar próprio.
Ainda, as fichas escolares também não valem como prova, vez que não estão sujeitos a controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP), enquanto que a certidão eleitoral foi emitida em data próxima ao ajuizamento.
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
Destaco que não há um único documento vinculando os autores ou o falecido à propriedade rural em que alegam ter morado, ao contrário, há vários documentos que apontam para endereço urbano na cidade de Axixá do Tocantins/TO, tais como fichas escolares (Id. 2136531467 - Pág. 4/7), dados cadastrais do CNIS (Id. 2147880780 - Pág. 32) e a própria certidão de óbito (Id. 2136531158 - Pág. 1).
Conforme já mencionado, a autora e o falecido também possuem histórico de vínculos urbanos no período entre 2011 e 2015 (Id. 2147880767 - Pág. 3).
Também a prova oral não se mostrou convincente e robusta, vez que a demandante e sua testemunha apresentaram depoimentos bastante genéricos acerca do labor rural, sem detalhar as atividades exercidas.
Ainda, pareceu-me pouco acreditável a versão da autora de que teria residência dupla na cidade e na zona rural, especialmente em virtude da distância alegada (20 km) e a inexistência de veículo próprio.
Desse modo, eventual exercício de labor rural em regime de economia familiar não restou comprovado, sobretudo porque, além do parco início de prova material, a prova oral coligida em Juízo não socorreu a tese autoral.
Em suma, ante a não demonstração da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito e, ainda, não havendo comprovação de que ele fazia jus à aposentadoria antes do óbito, incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado.
Portanto, em virtude da imperiosa necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão do benefício pensão por morte, conforme norma regente e, frente à constatação da ausência da qualidade de segurado do falecido, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a DINALVA BARBOSA CONCEICAO - CPF: *15.***.*73-62 (AUTOR), JOSE LEONALDO CONCEICAO SILVA - CPF: *85.***.*27-21 (AUTOR), JOSENYLDO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *89.***.*72-02 (AUTOR) e S. P. D. S. N. - CPF: *89.***.*94-10 (AU
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11/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:50
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:32
Juntada de Ata de audiência
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02/10/2024 16:03
Juntada de manifestação
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30/09/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/09/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:22
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:58
Juntada de contestação
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24/07/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/07/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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