TRF1 - 1006603-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 10:18
Juntada de Informação
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06/05/2025 18:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006603-65.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:52
Juntada de documentos diversos
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05/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:55
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:05
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:46
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006603-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO - TO12.519 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo INSS, tendo em vista que é ele quem desconta o valor do empréstimo consignado na folha de pagamento do autor e o repassa ao banco réu.
De fato, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “cabe ao INSS fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência Social” (AC 0007721-17.2009.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1708 de 03/03/2015).
Não bastasse, a parte autora recebe seu benefício previdenciário pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 2141975356 - Pág. 9), instituição bancária diversa da que lançou o contrato em consignação, o que atrai pelo menos a responsabilidade subsidiária da autarquia ré (Tema 183/TNU).
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, também deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo Federal, na forma como arguida pelo INSS.
Em relação à prescrição, tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponderá a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Assim, considerando que há informação de último desconto em 07/2014, enquanto que a ação foi ajuizada em 08/08/2024, não há que se falar em prescrição, de modo que repilo a preliminar aventada.
No mais, também rejeito as demais preliminares do BANCO BRADESCO BRASIL S.A., porquanto arguidas de maneira genérica, sem possuir correlação com a presente demanda.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA contra o BANCO BRADESCO S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS buscando declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, sob o argumento de que, apesar de não ter postulado, foi lançado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
A autora alega ter se deparado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 17,04 (dezessete reais e quatro centavos), com início na competência de 04/2021.
Após solicitar extratos, descobriu que se tratava do empréstimo consignado nº 345184435-5 firmado junto à instituição financeira ré, realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sem o seu conhecimento.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, alegando, em resumo, que o empréstimo foi contratado de modo regular.
Já o INSS alega, em suma, que o empréstimo foi contratado diretamente com o banco e que não pode ser responsabilizado por eventual irregularidade.
Pois bem. É necessário a se relatar.
Em foco, portanto, a regularidade do empréstimo consignado e a responsabilidade dos réus pelo desconto das prestações em benefício previdenciário. É cediço, nesse sentido, que a responsabilidade do INSS e do BANCO BRADESCO S.A. é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.572.785-9) e teve várias parcelas descontadas de seu benefício a título de empréstimo consignado vinculado ao banco réu.
Aplicando-se à espécie a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/2015), caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Assim, embora a decisão de Id. 2142260778 tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
De fato, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela autora.
Conforme dito, o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015) (GN).
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Logo, faz-se necessário a declaração de inexistência de débito da dívida, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora.
Ressalto que o banco também não comprovou qualquer disponibilização dos valores do contrato para a demandante.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, do valor indevidamente descontado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Na situação, entendo configurada a má-fé, uma vez que os descontos em folha vêm ocorrendo desde o mês de abril de 2021 por ato fraudulento do banco réu, que imputou à parte autora operação não contratada por ela.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados em folha de pagamento.
Por fim, constatada a falha do banco, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora idosa, beneficiária de aposentadoria em valor próximo ao mínimo, foi vítima de ato fraudulento, em que o agente invadiu sua esfera patrimonial ao forjar um empréstimo, cobrando-lhe parcelas cujos pagamentos se estenderiam por 7 (sete) anos, com significativos juros com os quais não concordou, pois não contratou o empréstimo.
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigado a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 30.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ – QUARTA TURMA, DJE DATA: 24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 6.00,00 (seis mil reais).
Com relação à responsabilização pelo pagamento, observo que a parte autora recebe seu benefício previdenciário pelo CEF, instituição bancária diversa da que concedeu o empréstimo consignado fraudulento.
Nesse sentido, a TNU firmou entendimento de que há responsabilidade subsidiária do INSS ao pagamento de eventuais danos, conforme enunciado no Tema nº 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Logo, o INSS é subsidiariamente responsável ao pagamento da indenização ora fixada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de crédito consignado nº 345184435-5, efetuado junto à instituição financeira ré, com descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.572.785-9; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. e, subsidiariamente, o INSS: b.1) a restituir à parte autora, em dobro, os descontos efetuados em folha de pagamento referente ao contrato mencionado, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data de cada débito mensal (Súmula 54 do STJ); b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, ocorrido em 04/2021.
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC. c) condenar o INSS a excluir a consignação em pagamento referente ao contrato em epígrafe, abstendo-se de efetuar descontos a ele relacionados na folha de pagamento da autora.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos de prestações referentes ao contrato nº 345184435-5, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (descontos indevidos em renda de natureza alimentar).
INTIME-SE o INSS (CEAB) para promover a exclusão do desconto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA - CPF: *58.***.*95-15 (AUTOR)
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11/03/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:06
Juntada de réplica
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:00
Juntada de contestação
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24/09/2024 23:38
Juntada de procuração/habilitação
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21/08/2024 05:36
Juntada de contestação
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16/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA - CPF: *58.***.*95-15 (AUTOR)
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11/08/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/08/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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