TRF1 - 1010380-92.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
07/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
04/06/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010380-92.2023.4.01.4301 DESPACHO CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010380-92.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SOUZA DA SILVA - TO10.762 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, vez que CEF não apresentou qualquer elemento contundente de convicção de que a autora tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ela declarado.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF buscando a devolução em dobro de descontos indevidos realizadas em sua conta e indenização por danos morais.
A parte autora relata que, ao consultar o extrato de sua conta poupança na CEF (agência nº 0610, conta poupança nº 72082-6), identificou a subtração indevida de aproximadamente R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) sob a rubrica de “SEGURADORA”.
Ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada de que a não era responsável pelo seguro de vida contratado.
Em contestação, a CEF, por sua vez, impugnou genericamente o dever de indenizar, argumentando pela improcedência dos pedidos.
A decisão de Id. 2149027132 deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a juntada de instrumento contratual que autorizou os descontos questionados.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”. (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em tela, verifico que razão assiste à parte autora, pois a ausência de documentos comprobatórios da autorização para realização dos descontos impugnados leva a concluir pela robusta verossimilhança da tese autoral.
Com efeito, na decisão de Id. 2149027132 foi invertido o ônus da prova, determinando-se à CEF a comprovação da existência da dívida, com apresentação da cópia do instrumento contratual impugnado pela parte autora.
Pontuo que seria totalmente descabido imputar à parte autora o encargo de demonstrar que não teria contraído a dívida, o que implicaria exigir-lhe a comprovação de fato negativo genérico (prova diabólica), de difícil ou impossível produção.
Tal comprovação apresenta-se de mais fácil produção pela CEF, que teria em seus arquivos os comprovantes de que houve a suposta contratação do serviço bancário.
Por isso, justifica-se a inversão do ônus da prova determinada, em relação a qual, contudo, a CEF não se desincumbiu.
Registro que a CEF não cumpriu fielmente a determinação para comprovação dos descontos, se limitando a acostar telas de sistemas com informações do seguro, sem contudo constar qualquer documento assinado pela autora.
Assim, se a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida, patente a ilegitimidade nos descontos realizados, sendo imperioso reconhecer como indevida a cobrança.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, do valor indevidamente descontado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Na situação, entendo configurada a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da CEF, que atribuiu à parte autora cobrança de serviço não contratado/autorizado por ela.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
Portanto, o extrato bancário (Id. 2044618170) e a apólice do seguro (Id. 2149595449 e Id. 2149595469) revelam a ocorrência de descontos ilegítimos na conta da autora sob as rubricas “SEGURADORA” e “VIDA PREVI” que totalizam R$ 3.693,84 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), realizados entre 11/07/2022 e 11/12/2023, atualmente já cessados, que devem ser restituídos em dobro à parte autora.
Por fim, constatada a falha do banco, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato fraudulento, em que o agente invadiu sua esfera patrimonial ao permitir a ocorrência de descontos de seguro em valor elevado e que se perpetuaram por meses em conta poupança da parte autora.
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 10.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) declarar a inexistência do negócio jurídico concernente nos descontos sob a rubrica "SEGURADORA" e “VIDA PREVI” realizados na conta poupança da parte autora (agência nº 0610, conta poupança nº 72082-6); b) condenar a CEF a: b.1) restituir à parte autora o valor de R$ 7.387,68 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, referente aos descontos indevidos realizados em sua conta poupança intitulados “SEGURADORA” e “VIDA PREVI”, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data de cada débito; b.2) pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, ocorrido em 11/07/2022 (Súmula 54 do STJ); Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*00-63 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:31
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 14:49
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 22:48
Juntada de contestação
-
14/08/2024 00:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:22
Juntada de contestação
-
29/04/2024 06:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 06:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
25/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
17/04/2024 09:59
Juntada de ata de audiência
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA MARLI SOARES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 22:54
Juntada de procuração/habilitação
-
15/03/2024 09:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
15/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
-
18/01/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000467-18.2025.4.01.4301
Sebastiao Alves de Aleluia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:34
Processo nº 1018542-44.2024.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 16:29
Processo nº 0025157-14.2008.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Felipe Abrao Jaber
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:24
Processo nº 0025157-14.2008.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Felipe Abrao Jaber
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2008 09:31
Processo nº 1029509-18.2024.4.01.3600
Daniella Auxiliadora de Godoy
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:56