TRF1 - 1008223-27.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008223-27.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006363-09.2017.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANANIAS FREITAS MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A, CAMILA RAMOS COELHO - MT16745-A, JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER - MT20549-A, ANA LIGIA LEITE DOS REIS - MT18532/O, VITOR HUGO PEDROSO - SC38031-A, ALESSANDRO DORIGON - PR41651 e SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008223-27.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0006363-09.2017.4.01.3600, reconheceu a prescrição quinquenal em relação ao réu Victor Pierucci, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, e aos réus Dalci Filipetto, Cassio Filipetto e Marizete Fátima Talgatti, a partir da data da expedição do Relatório de Demandas Especiais 00190.026778/2010-39, e sobrestou o feito em relação a eles, na forma do entendimento do STF, no RE 852.475/SP.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida, tendo em vista que a orientação mais recente do STJ é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, aplicam-se ao particular que age em conluio com o agente público, as disposições do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/1992, de modo que o prazo prescricional aplicável aos réus Dalci Filipetto, Cassio Filipetto e Marizete Fátima Talgatti é o mesmo aplicável aos réus Ananias Freitas Menezes, Francieli Christi Peters Zangari e Sandra Sostisso Maggi.
Afirma que há precedentes, inclusive desta Corte, nos quais se entendeu pela aplicação da prescrição de forma coletiva, considerando como termo inicial a data em que o último réu tiver deixado o cargo.
Em relação aos agravados João Cesar Borges Maggi, Sandra Sostisso Maggi e Victor Pierucci, Francieli Christi Peters Zangari, Dalci Filipetto, Cassio Filipetto, Marizete Fátima Talgatti e Ananias Freitas Menezes, e Sandra Sostisso Maggi e João Cesar Borges Maggi, informa que foram denunciados, respectivamente, pela como incursos nos artigos 89, caput, parágrafo único e artigo 90, todos da Lei 8.666/1993, devendo a prescrição corresponder ao tipo penal.
Quanto ao agravado Vitor Pierucci, afirma que, embora tenha sido exonerado do cargo comissionado de Assessor Jurídico em 12/03/2012, há prova nos autos de que ele atuou em processos do Município de Sapezal, no ano de 2014 (ID. 1825051).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido (ID. 1961025).
Com contraminutas (IDs. 2241282, ID. 2455054, ID. 8504425).
O MPF opina pelo provimento do agravo de instrumento (IDs. 2110831 e 41616043). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008223-27.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A ação originária foi ajuizada pelo MPF contra os réus Ananias Freitas Menezes, Cassio Filipetto, Dalci Filipetto, Francieli Christi Peters Zangari, João Cesar Borges Maggi, Marizete Fátima Talgatti, Sandra Sostisso Maggi e Vitor Pierucci, objetivando a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, em decorrência da suposta prática por eles de atos de improbidade, consistentes em dispensas de licitação, na área da saúde, fora das hipóteses previstas em lei, e fraudes em licitações em diversos municípios, entre os quais se destaca o Município de Sapezal/MT.
A fundamentação da decisão agravada, no tocante à prescrição, é a seguinte: Assim como afirmado anteriormente na decisão de fls. 537/540, em que pese as disposições constitucionais insertas no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que prescreve em relação à pratica de atos lesivos ao patrimônio público, que configuram ato de improbidade administrativa, deva ser assegurada a imprescritibilidade do direito à proteção da integridade do patrimônio público, afigura-se imperioso citar o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal com o RE nº 852.475/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral de discussão referente à "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" e que determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes que tratam da mesma questão.
Dito isso, é forçoso reconhecer que a análise da lide objeto da presente ação civil pública há de ser realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial acima referido.
Calha frisar, de início, que, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "(...) as punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu" (Recurso Especial nº 1069779 - Herman Benjamin - DJE 13/1 1/2009).
Portanto, passo a analisar a matéria relacionada à prejudicial de prescrição de forma individualizada.
Destarte, no caso concreto, à luz do documento colacionado às fls. 599/601, fica evidenciado que, à exceção de Ananias Freitas Menezes, que é servidor da Prefeitura Municipal de Sapezal/MT, todos os demais Requeridos não possuíam vínculo efetivo com a Administração municipal, sendo estes detentores de mandato eletivo (João Cesar Borges Maggi), cargo em comissão ou função de confiança (Francieli Christi Peters Zangari, Sandra Sostisso Maggi, Victor Pierucci, Cássio Filipetto, Dalci Filipetto e Marizete Fátima Talgatti (estes três últimos proprietários e funcionários da empresa beneficiária da fraude, SULMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.). À luz da assertiva retro, importa reconhecer que, no caso dos Requeridos João Cesar Borges Maggi, Francieli Christi Peters Zangari, Sandra Sostisso Maggi e Victor Pierucci, a regra aplicável para aferição de eventual prescrição da pretensão vestibular há que aquela inserta no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, ou seja, esta se materializa em 05 (cinco) anos decorridos após o término do exercício do mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança.
A mesma regra, por sua vez, também há que ser aplicada em face dos Requeridos Cássio Filipetto, Dalci Filipetto e Marizete Fátima Talgatti (proprietários e funcionários da empresa beneficiária da fraude, SULMEDI Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.), cujo marco temporal a ser considerado deve ser a data de expedição do Relatório de Demandas Especiais nº 00190.026778/2010-39, ou seja, 25/11/2010 (art. 2º da Lei nº 8.429/92).
Portanto, à primeira vista, em atendimento à orientação jurisprudencial referida acima, em face destes, em tese, a prescrição punitiva teria ocorrido em 25/11/2015.
Nestes termos, à luz dos elementos de fls. 599/601, em juízo de cognição sumária, considerando a data de ajuizamento da presente lide, ocorrido em 20/04/2017, a prejudicial de mérito da prescrição estaria, em tese, configurada em relação a Victor Pierucci (12/03/2017), João Cesar Borges (21/12/2016), Cássio Filipetto, Dalci Flipetto e Marizete Fátima Talgatti (25/11/2015).
Por sua vez, referido pressuposto não configurar-se-ia em face de Francieli Christi Peters Zangari e Sandra Sostisso Maggi, visto que, respectivamente, tal evento somente poderia ocorrer em 01/05/2017 e 31/12/2017.
Igualmente, tal condição não se materializa em face do Requerido Ananias Freitas Menezes, visto que ainda manter vínculo estatutário com o Município de Sapezal, uma vez que ainda é detentor de cargo efetivo, sem solução de continuidade com a Administração Pública, razão pela qual em face deste é aplicável à norma do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, c/c art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
Portanto, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 852.475/SP, por ora, impõe-se reconhecer a necessidade de sobrestamento do processamento do feito em relação a Victor Pierucci, João Cesar Borges Maggi, Cássio Filipetto, Dalci Filipetto e Marizete Fátima Talgatti, até o julgamento definitivo da repercussão geral de referido provimento, tudo consoante determinação do Relator do RE em comento e na forma do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.
Por sua vez, resta perfeitamente autorizada a continuidade da lide em desfavor de Ananias Freitas Menezes, Francieli Christi Peters Zangari e Sandra Sostisso Maggi.
O MPF requer "a reforma da decisão agravada que reconheceu a prescrição quanto aos Agravados VICTOR PIERUCCI, DALCI FILIPETTO, CASSIO FILIPETTO e MARIZETE FÁTIMA TALGATTI, bem como que determinou o sobrestamento do feito em relação a eles, determinando-se o prosseguimento do feito".
Como se observa da leitura da fundamentação deduzida pelo magistrado a quo, ao contrário do que alegado pelo MPF, não houve o reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da ação civil pública em relação aos agravados antes indicados, mas apenas e tão somente uma análise prefacial e em tese da prescrição em relação a eles, concluindo o magistrado de primeiro grau pela suspensão do processamento do feito, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do RE 852.475/SP, até o julgamento definitivo da repercussão geral.
Desse modo, falece ao MPF interesse recursal em relação ao reconhecimento da prescrição, não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso nesse particular.
De outro lado, no tocante à determinação do Juízo a quo de suspensão do processamento do feito até o julgamento do Tema 897 da repercussão geral pelo STF no RE 852.475/SP, fato é que esse julgamento já ocorreu, tendo sido fixada a tese no sentido de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade".
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda de objeto deste agravo de instrumento nesse particular.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e na parte conhecida julgo-o prejudicado, em face da superveniente perda de objeto. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008223-27.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: CASSIO FILIPETTO, ANANIAS FREITAS MENEZES, MARIZETE FATIMA TALGATTI, VICTOR PIERUCCI DE SOUZA, SANDRA SOSTISSO MAGGI, FRANCIELI CHRISTI PETERS ZANGARI, JOAO CESAR BORGES MAGGI, DALCI FILIPETTO Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR HUGO PEDROSO - SC38031-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DORIGON - PR41651 Advogado do(a) AGRAVADO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA LIGIA LEITE DOS REIS - MT18532/O, CAMILA RAMOS COELHO - MT16745-A, DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A, JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER - MT20549-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS AGRAVADOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA APENAS EM TESE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REALIZADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE JULGADO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo MPF objetivando "a reforma da decisão agravada que reconheceu a prescrição quanto aos Agravados VICTOR PIERUCCI, DALCI FILIPETTO, CASSIO FILIPETTO e MARIZETE FÁTIMA TALGATTI, bem como que determinou o sobrestamento do feito em relação a eles, determinando-se o prosseguimento do feito". 2.
Ao contrário do que alegado pelo MPF, não houve o reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da ação civil pública em relação aos agravados antes indicados, mas apenas e tão somente uma análise em tese da prescrição em relação a eles, concluindo o magistrado de primeiro grau pela suspensão do processamento do feito, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do RE 852.475/SP, até o julgamento definitivo da repercussão geral.
Falece ao MPF, portanto, interesse recursal em relação ao reconhecimento da prescrição, não merecendo ser conhecido o recurso nesse particular. 3.
De outro lado, no tocante à determinação do Juízo a quo de suspensão do processamento do feito até o julgamento do Tema 897 da repercussão geral pelo STF no RE 852.475/SP, fato é que esse julgamento já ocorreu, tendo sido fixada a tese no sentido de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade", impondo-se o reconhecimento da perda de objeto deste agravo de instrumento nesse particular. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e nessa parte julgá-lo prejudicado. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/04/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JOAO CESAR BORGES MAGGI, SANDRA SOSTISSO MAGGI e VICTOR PIERUCCI DE SOUZA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ANANIAS FREITAS MENEZES, CASSIO FILIPETTO, DALCI FILIPETTO, FRANCIELI CHRISTI PETERS ZANGARI, JOAO CESAR BORGES MAGGI, MARIZETE FATIMA TALGATTI, SANDRA SOSTISSO MAGGI, VICTOR PIERUCCI DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: VITOR HUGO PEDROSO - SC38031-A Advogados do(a) AGRAVADO: VITOR HUGO PEDROSO - SC38031-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DORIGON - PR41651 Advogado do(a) AGRAVADO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A Advogados do(a) AGRAVADO: VITOR HUGO PEDROSO - SC38031-A Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A, CAMILA RAMOS COELHO - MT16745-A, JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER - MT20549-A, ANA LIGIA LEITE DOS REIS - MT18532/O O processo nº 1008223-27.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:55
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2021 19:53
Conclusos para decisão
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13/07/2021 19:53
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:01
Juntada de substabelecimento
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18/06/2021 20:06
Conclusos para decisão
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18/06/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:42
Conclusos para decisão
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07/11/2019 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 06/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 18:24
Juntada de Certidão
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04/10/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 18:25
Juntada de Certidão
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10/09/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2019 03:14
Decorrido prazo de FRANCIELI CHRISTI PETERS ZANGARI em 06/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 14:21
Conclusos para decisão
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16/08/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:21
Juntada de Certidão
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16/08/2019 18:20
Juntada de Certidão
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16/08/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 17:19
Juntada de Parecer
-
12/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 12:42
Conclusos para decisão
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09/07/2019 07:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 18:45
Conclusos para decisão
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05/06/2019 18:44
Juntada de Certidão
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21/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 00:53
Decorrido prazo de CASSIO FILIPETTO em 21/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 15:59
Juntada de contrarrazões
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29/11/2018 16:36
Juntada de Certidão
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12/11/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2018 15:35
Juntada de Certidão
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12/11/2018 15:31
Juntada de Certidão
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26/10/2018 13:44
Juntada de Certidão
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19/10/2018 17:14
Juntada de Certidão
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19/10/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:05
Juntada de Certidão
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11/10/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:09
Juntada de procuração
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31/07/2018 00:20
Decorrido prazo de DALCI FILIPETTO em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:17
Decorrido prazo de SANDRA SOSTISSO MAGGI em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:17
Decorrido prazo de MARIZETE FATIMA TALGATTI em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:17
Decorrido prazo de JOAO CESAR BORGES MAGGI em 30/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 19:47
Juntada de contrarrazões
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09/07/2018 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2018 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2018 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2018 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2018 16:02
Juntada de Certidão
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29/06/2018 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2018 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2018 16:16
Juntada de resposta
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21/05/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2018 11:53
Juntada de Petição (outras)
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27/04/2018 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2018 17:57
Conclusos para decisão
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22/03/2018 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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22/03/2018 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/03/2018 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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