TRF1 - 1007392-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007392-64.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007392-64.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GUIMARAES LABRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: EDLANY ERICKA ALVES PEREIRA - PE28657, LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS - BA59583 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a alegação preliminar da UNIÃO acerca da legitimidade apenas do FNDE para figurar no polo passivo da ação, não lhe assiste razão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o FNDE não possui legitimidade passiva ad causam para ações que visem à restituição de contribuições ao salário-educação, e sim a Receita Federal do Brasil (UNIÃO).
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA RECEITA FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta com o escopo de declarar a inexigibilidade do recorrido, produtor rural, da contribuição ao salário-educação, bem como determinar "à restituição dos valores pagos indevidamente a este título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos pela taxa Selic". 2.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3.
A Segunda Turma do STJ possuía entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE era parte legítima para figurar em causas referentes à contribuição ao salário-educação. 4.
Entretanto, a Segunda Turma, na sessão de 9.5.2019, proferiu decisão readequando o seu entendimento sobre a matéria, consolidando a competência à Receita Federal do Brasil para "efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos". 5.
A limitação imposta pelo art. 3º, § 1º, da Lei 11.457/2007 se refere ao valor cobrado pela União pelos serviços prestados à terceiros, não podendo limitar a quantia restituída ao contribuinte nas demandas de repetição de indébito. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1805818/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019) (grifei).
Concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária, c/c repetição de indébito, proposta por CARLOS ALBERTO GUIMARAES LABRE em face da UNIÃO, a fim de desobrigá-lo ao pagamento da contribuição social do salário-educação, bem como a restituição dos valores já pagos nos últimos 05 (cinco) anos sob esse título.
Alega a parte autora, em resumo, que é empregador rural pessoa física, exercendo atividade agropecuária de forma individual, não sendo contribuinte da referida exação, nos termos do art. 212, §5º, da Constituição, art. 15 da Lei nº 9.424/96 e art. 2º do Decreto nº 6.003/2006.
Citada, a União apresentou defesa argumentando pela constitucionalidade da contribuição e a equiparação do empregador rural a uma empresa, tornando-o sujeito à obrigação tributária.
Caso o pedido do autor seja acolhido, a União requer que a condenação seja restrita ao percentual de 1% do valor arrecadado, correspondente à taxa administrativa.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Pois bem.
O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A referida contribuição é regulamentada pela Lei nº 9.424/96, Lei nº 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007.
A responsabilidade da arrecadação, fiscalização e cobrança do salário educação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
O salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
E por tais razões, produtor rural pessoa física, mesmo aquele que constitui parceria rural, mas que continua operante através de pessoa física, não está obrigado ao recolhimento dessa contribuição.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ já se encontra pacificada no sentido da inexigibilidade da exação em relação ao produtor rural pessoa física: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
DESPROVIDO DE CNPJ.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.649/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/6/2015; AgRg no REsp 1.546.558/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/10/2015; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 10/12/2007. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1580902 SP 2016/0020721-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) In casu, o autor é produtor rural pessoa física, consoante cópia de matrícula CEI anexada aos autos (Id. 2146490143).
Logo, como não se enquadra no conceito de empresa, não está sujeito ao recolhimento da contribuição.
Ressalte-se ainda que, mesmo que, por imposição legal, estivesse inscrito no CNPJ, não se submeteria, apenas por isto, ao pagamento do tributo ora questionado, a menos que estivesse constituído no órgão competente (junta comercial), o que não demonstrado no caso em concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO- EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE FNDE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso concreto, a ação foi ajuizada em 08/06/2010, logo, há que ser observada a prescrição quinquenal (REX 566.621). -In casu, discussão sobre a legalidade da contribuição social para o salário educação, a ação deve ser movida contra a Autarquia Previdenciária e contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, obrigatoriamente, por se tratar de litisconsórcio necessário, nos moldes do disposto no artigo 47 do CPC de 1973.
Isto porque ao INSS foram reservadas as atividades de arrecadação e fiscalização do Salário-Educação (competência delegada, na forma do artigo 7° do CTN), incumbindo ao FNDE, de outro lado, a destinação do valor correspondente à arrecadação, assim como a incumbência de exigir o seu pagamento, mediante inscrição do respectivo débito com dívida ativa. - De acordo com a legislação que rege a matéria, a contribuição ao salário-educação é devida somente pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. - O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.162.307, representativo da controvérsia, firmou entendimento em relação à inexigibilidade do recolhimento do salário-educação nas situações não definidas pelo artigo 15 da Lei n.º 9.424/96. - A mesma orientação foi adotada em relação às hipóteses de produtor rural pessoa física.
Precedentes STJ e dessa Corte. -Não basta a mera inscrição no CNPJ, ou mesmo contar, o produtor rural, com empregados, sendo necessário que esteja constituído como pessoa jurídica perante a junta Comercial.
Com efeito, os produtores rurais pessoas físicas que, por imposição normativa acham-se inscritos no CNPJ, não se submetem, apenas por isto, ao pagamento do tributo ora questionado, a menos que estejam constituídos no órgão competente. -In casu, cabível a restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05. - Anote-se que comprovados os recolhimentos dos tributos considerados indevidos, ficando autorizada, quando da execução da sentença, a apresentação de outros documentos que sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis, além dos já colacionados nos Autos em Apenso (fls. 01/734). -A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. -Em relação à correção monetária, a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524. - Juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. - No caso concreto, as partes arcarão com os respectivos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. -Apelação parcialmente provida.
TRF3 - Ap 00007751120104036122, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018) Com relação à prescrição, o STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário 566.621, em 4/8/2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim, restou estabelecido que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao direito de reaver os valores recolhidos a título de salário-educação, sem prejuízo da incidência do prazo prescricional conforme fundamentação acima.
A apuração dos valores indevidamente pagos, mês a mês, deverá ser feita na fase de cumprimento da sentença.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (salário-educação) pelo autor, produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, dada a inexistência de relação jurídico-tributária; b) condenar a União a restituir o indébito tributário, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido pela SELIC, que abrange correção monetária e juros, a partir da data do recolhimento indevido de cada parcela.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos do valor devido, em 10 (dez) dias.
Na sequência, vista à União, nos termos do art. 535 do CPC.
Nada impugnado, expeça-se RPV.
Tudo feito, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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