TRF1 - 1006563-18.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELLEN GEOVANIA SOUZA GARCIA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006563-18.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
S.
G.
REPRESENTANTE: EDILEUSA LUZIA DE FIGUEIREDO GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da deficiência, incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
23/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a E. G. S. G. - CPF: *89.***.*59-96 (AUTOR)
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23/05/2025 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 14:02
Juntada de manifestação
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01/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:23
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:15
Perícia agendada
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10/04/2025 20:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/04/2025 10:09
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:09
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006563-18.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
S.
G.
REPRESENTANTE: EDILEUSA LUZIA DE FIGUEIREDO GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo para concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A parte autora alega ser desnecessária a realização da perícia socioeconômica para comprovação da miserabilidade sob o fundamento de que o referido requisito já foi reconhecida pelo INSS na via administrativa.
Sem razão o autor.
Para a concessão do benefício social de amparo ao deficiente é indispensável a comprovação da deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho e que o autor não possua meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Como são requisitos cumulativos, a inexistência de um já é suficiente para o indeferimento.
Assim, ao constar no indeferimento administrativo "ausência de deficiência", não se pode presumir que a miserabilidade estava comprovada.
Ademais, ainda que eventual miserabilidade esteja expressamente reconhecida, imperioso relembrar que as decisões administrativas não vinculam a Justiça, uma vez que ao judicializar o pedido, reabre-se a discussão da matéria de modo integral.
Até porque a precariedade do quadro de pessoal do INSS é fato público, o que vem impedindo cada vez mais a autarquia de fazer as investigações devidas para constatação dos requisitos dos benefícios.
Em razão do exposto INDEFIRO o pedido e determino: I – Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência anterior a um ano, no prazo de 15 dias.
II – Após, encaminhe-se o processo à Central de Perícias para realização das perícias médica e social, ficando postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/03/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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