TRF1 - 1001099-83.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL BESERRA DE MARIA em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001099-83.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: DANIEL BESERRA DE MARIA Advogado do(a) AUTOR: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO - PA27867-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL BESERRA DE MARIA - CPF: *42.***.*75-87 (AUTOR)
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26/05/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL BESERRA DE MARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL BESERRA DE MARIA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:55
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1001099-83.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: DANIEL BESERRA DE MARIA Advogado do(a) AUTOR: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO - PA27867-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva benefício previdenciário, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados na peça inicial, na medida que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial apresentando: -o indeferimento administrativo do benefício ora requerido ou a comprovação da comunicação a ouvidoria previdenciária, ou, na falta deste do, status atualizado do pedido, indicando que ainda permanece em análise, para fins de demonstração do interesse de agir.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumprida a exigência, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
11/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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23/02/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/01/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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