TRF1 - 0010068-08.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010068-08.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010068-08.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA NAZARE DA GAMA JORGE MELEM SOUZA - PA006522 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-08.2005.4.01.3900 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO JOSE PINHEIRO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLA NAZARE DA GAMA JORGE MELEM SOUZA - PA006522 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Antônio José Pinheiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da ação ordinária movida contra a União, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
A demanda foi ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que resultou na cassação de sua aposentadoria, requerendo sua reintegração ao quadro de inativos da extinta SUDAM, com restabelecimento dos proventos e pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2002.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o processo administrativo disciplinar que fundamentou a decisão de cassação da aposentadoria é nulo, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente para acompanhar a sindicância e que apenas tomou ciência do processo e de sua punição por meio de notícias veiculadas na imprensa e de informações verbais.
Sustenta que houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como vícios no procedimento, incluindo a participação de servidora supostamente impedida e ausência de prova pericial.
Argumenta ainda a ocorrência de prescrição do direito punitivo da Administração Pública e a existência de direito adquirido ao recebimento de sua aposentadoria.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do processo disciplinar e a consequente reintegração ao quadro de aposentados da SUDAM.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença e a improcedência do recurso de apelação.
Argumenta que o processo administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo o servidor sido devidamente citado e participado do processo.
Afirma que a alegada ausência de intimação pessoal da decisão final não gera nulidade, considerando que a publicação do ato no Diário Oficial da União assegurou a necessária publicidade.
Destaca que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo disciplinar não acarreta nulidade quando não há demonstração de prejuízo ao acusado, conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência.
Rechaça as alegações de impedimento de membro da comissão e ausência de provas, sustentando que os fatos foram devidamente apurados e que a confissão do servidor sobre o conhecimento de irregularidades reforça a validade do procedimento.
Por fim, quanto à prescrição, a União sustenta que o prazo deve ser contado a partir do conhecimento do fato pela Administração, ocorrido em 1999, com a conclusão do relatório de auditoria, sendo a penalidade aplicada em 2002, dentro do prazo quinquenal.
Requer, ao final, a manutenção da sentença, com a condenação do apelante às custas e aos ônus da sucumbência. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-08.2005.4.01.3900 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO JOSE PINHEIRO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLA NAZARE DA GAMA JORGE MELEM SOUZA - PA006522 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, tanto subjetivos quanto objetivos, razão pela qual passo à análise do mérito. 1.
Da Alegação de Ausência de Intimação Pessoal O apelante alega que não foi regularmente intimado para acompanhar os atos processuais da sindicância e do PAD, sustentando violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O art. 161, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 dispõe que: O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Conforme consta dos autos, a citação do apelante foi regularmente realizada, com assinatura no mandado de citação juntado às fls. 106, sendo, portanto, garantido o conhecimento dos termos do PAD e a possibilidade de apresentação de defesa prévia.
Ainda que não tenha sido intimado pessoalmente de todos os atos subsequentes, tal fato não macula o processo, uma vez que, segundo o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/1999, "as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade." No caso concreto, o apelante participou de atos processuais e apresentou recurso administrativo, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo. É entendimento pacífico na jurisprudência que o comparecimento espontâneo do interessado supre eventual nulidade de intimação, inexistindo, portanto, afronta ao devido processo legal. 2.
Da Suposta Extrapolação do Prazo Legal para Conclusão do PAD O apelante sustenta que a superação do prazo de 60 dias, previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990, para a conclusão do PAD, implicaria nulidade absoluta do procedimento.
O referido dispositivo dispõe que: "Art. 152.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem." No caso em apreço, houve prorrogação devidamente justificada e autorizada dentro do prazo legal.
Ainda que se admitisse a extrapolação do prazo, o art. 169, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente que: "O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo." A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do prazo legal para a conclusão do PAD não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
No presente caso, não se vislumbra qualquer prejuízo, sendo certo que o apelante exerceu plenamente o direito de defesa. 3.
Do Alegado Impedimento de Membro da Comissão Sindicante O apelante alega impedimento da servidora Aline Dias, membro da comissão sindicante, em razão de suposta vinculação familiar com pessoa interessada no deslinde do processo.
O art. 149, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 dispõe que: "Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau." Nos autos, não há qualquer comprovação de que a referida servidora se enquadre nas hipóteses de impedimento legal.
Ademais, a mera alegação de parentesco com terceiro não participante do processo não tem o condão de ensejar nulidade, especialmente sem a devida demonstração de prejuízo ou má-fé.
O princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos permanece incólume, não sendo comprovado vício que autorize a anulação do procedimento. 4.
Da Suposta Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa O apelante afirma que foi cerceado em seu direito de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial e por não ter sido ouvido na fase de sindicância.
O contraditório e a ampla defesa são garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo os meios e recursos a ela inerentes.
Contudo, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 156, §§ 1º e 2º, prevê que: "§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito." A comissão processante, à luz do seu poder discricionário, avaliou a desnecessidade da prova pericial, dado que os documentos e depoimentos colhidos foram suficientes para elucidar os fatos apurados.
Ressalta-se que o próprio apelante foi ouvido em duas ocasiões e apresentou defesa escrita e recurso administrativo.
A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e da efetiva participação do acusado no processo. 5.
Da Suposta Prescrição da Pretensão Punitiva O apelante alega que a pretensão punitiva da Administração estaria fulminada pela prescrição, invocando o art. 142 da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: "Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá: I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido." No caso em exame, a infração tornou-se conhecida pela Administração com a emissão da Ressalva 209 do Relatório de Auditoria e Avaliação de Gestão do FINAM, em 1999.
O PAD foi instaurado em prazo inferior a cinco anos a contar desse marco temporal, sendo a penalidade aplicada em 2002.
Desse modo, não há que se falar em prescrição, nem mesmo de forma intercorrente, já que foi aplicada a pnalidade antes de 5 anos do início do processo administratico disciplinar.
Nesse sentido, cabível a tarnscrição do seguinte precedente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
O impetrante pretende anular o Processo Administrativo Disciplinar n. 12100.000062/2013-03 deflagrado em seu desfavor, ao fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme prescreve a Lei n. 9 .873/1999. 2.
A prescrição intercorrente, prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 9 .873/1999, é aplicada ao processo administrativo no exercício do poder de polícia.
Entretanto, tratando-se de poder disciplinar, por meio do qual a Administração Pública aplica penalidades às infrações funcionais de seus servidores, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 142 da Lei n. 8 .112/1990. 3.
Nos termos da Súmula 635/STJ, "os prazos prescricionais previstos no artigo 142 a Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por interior, após decorridos 140 dias desde a interrupção", nos moldes previstos no art . 152 e 167 da mesma legislação. 4.
Ressalte-se que a sindicância investigativa é procedimento preliminar sumário com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, a fim de verificar o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, portanto, prescinde de contraditório e ampla defesa.
A sindicância investigativa não interrompe o prazo prescricional, apenas a instauração de processo administrativo disciplinar pode interromper o referido prazo . 5.
Na hipótese dos autos, o PAD n. 12100.000062/2013-03 foi instaurado em 25 .10.2013, por meio da Portaria n. 23, e deveria ter sido concluído até 14.03 .2014 (conforme o prazo de cento e quarenta dias previstos nos arts. 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990), data esta que daria início à contagem do prazo prescricional quinquenal do art . 142, inciso I da Lei n. 8.112/1990.
Logo, a ação disciplinar somente prescreveria em 14 .03.2019. 6.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS 36 .312/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021), motivo pelo qual, via de consequência, não há falar em prescrição intercorrente.
A propósito: REsp 1.762 .489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; MS 15.032/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/5/2015 (AgInt no REsp n . 1.878.775/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06 .2022.). 7.
Apelação desprovida . (TRF-1 - (AC): 10060086320184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG) 6.
Do Alegado Direito Adquirido à Aposentadoria O apelante sustenta ter direito adquirido aos proventos de aposentadoria, alegando que a cassação configura afronta ao princípio da segurança jurídica.
O art. 127, IV, da Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente a cassação de aposentadoria como penalidade aplicável ao servidor que, na atividade, tenha praticado infração disciplinar punível com demissão.
Complementarmente, o art. 134 do mesmo diploma legal dispõe que: "Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão." O STF e o STJ tem decidido reiteradamente que a cassação de aposentadoria, embora de natureza sancionatória, não afronta o direito adquirido, visto que a aposentadoria no regime estatutário é passível de revisão diante da constatação de irregularidades cometidas no exercício do cargo público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DETERMINADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE .
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HISTÓRICO DE DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado do Espírito Santo que cassou a aposentadoria do ora recorrido, obtida no cargo de Delegado de Polícia Civil, em decorrência de condenação por improbidade administrativa, mantida pelo STJ no AREsp 676 .341/ES, em que as instâncias ordinárias concluíram que ele facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas. 2.
No acórdão que embasou o ato administrativo impugnado no Writ, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afirmou que o impetrante: "mesmo, na condição de Delegado de Polícia, tinha o dever legal de agir impedindo a prática dos ilícitos perpetrados pela quadrilha.
Todavia, ao revés, tomou conduta distinta, se omitindo quanto ao seu dever legal e praticando ato com fim proibido na lei, o que, via de consequência, auxiliou o bando em suas empreitadas ilícitas" (fl . 1648, e-STJ, dos autos do AREsp 676.341/ES). 3.
Nestes autos, o Tribunal de origem concedeu a segurança sob a seguinte fundamentação: "a perda da função pública prevista na Lei nº 8 .429/92 não permite a cassação da aposentadoria, sob pena de incorrer em inaceitável interpretação extensiva em matéria de direito punitivo, ainda que na seara administrativa [...] o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, ou seja, não constitui mero privilégio, e sim, um direito incorporado ao patrimônio do agente [...]" (fls. 507-508, e-STJ).
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL 4.
Em seu mais recente pronunciamento sobre a matéria, a Primeira Seção excluiu a possibilidade de a autoridade judicial impor penalidade de cassação de aposentadoria em Ação de Improbidade Administrativa . 5.
Essa respeitável posição foi adotada, por quatro votos a três, tendo o eminente Ministro Benedito Gonçalves, Relator p/ o Acórdão afirmado: "Na esfera administrativa, a eventual prática de ato de improbidade pode ensejar a imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, por força do que dispõem os arts. 127, IV, 134 e 141, I, da Lei Federal n. 8 .112/90.
Já na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92 [ ....] Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes". 6.
Esse precedente não se aplica ao caso destes autos, em que a aposentadoria não foi cassada por autoridade judicial, mas por ato administrativo embasado no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual 46/1994), o que, de acordo com o entendimento da Primeira Seção, acima exposto, é possível. 7 .
Em situação análoga à que se discute neste processo, a Primeira Seção reconheceu a legitimidade da cassação, quando houve previsão legal, pela autoridade administrativa: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eraldo de Araújo Sobral contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na Portaria 330/2013, que cassou sua aposentadoria em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa [...] O art. 134 da Lei 8.112/90 determina a cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão" ( MS 20.444/DF, Relator Min .
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.3.2014) FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ 8.
Além de afastar a possibilidade de cassação de aposentadoria com base em processo administrativo disciplinar, o que, como visto, contraria a orientação jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem adotou ainda o seguinte fundamento: "o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, ou seja, não constitui mero privilégio, e sim, um direito incorporado ao patrimônio do agente [ ...]" (fl. 508, e-STJ). 9.
Esse entendimento contraria posição recentemente reiterada pelo STF: "A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos .
Precedentes" (ADPF 418, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2020) . 10.
Na mesma direção tem decidido o STJ: "O entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8 .112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" ( MS 20.968/DF, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.6 .2020).
CONCLUSÃO 11.
O acórdão recorrido não se baseia na Lei Complementar Estadual 46/1994, que prevê a penalidade de cassação de aposentadoria no caso de falta punível com demissão (artigos 231, IV, e 237), e tampouco na causa de pedir do Mandado de Segurança que apontou eventual ofensa a legislação local. 12 .
O Tribunal de origem concedeu a ordem requerida pelo impetrante sob o fundamento de que "não é possível que o Governador decrete a cassação da aposentadoria dele, se ele não teve essa penalidade sequer na ação de improbidade" (fl. 523, e-STJ) e de que haveria direito adquirido à aposentadoria, o que contraria a jurisprudência do STJ. 13.
Recurso Especial provido para denegar a ordem impetrada na origem . (STJ - REsp: 1941236 ES 2021/0165181-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Assim, não há se falar em violação a direito adquirido, mormente quando a penalidade foi aplicada em observância ao devido processo legal e ao princípio da legalidade.
Observa-se que o processo administrativo disciplinar foi conduzido em conformidade com as normas aplicáveis, respeitando-se as garantias constitucionais e os princípios da ampla defesa, contraditório e legalidade.
Não se verificam nulidades capazes de ensejar a anulação do PAD, tampouco afronta aos direitos do apelante.
O conjunto probatório é robusto e demonstra que as alegações do apelante carecem de respaldo jurídico e fático.
A decisão administrativa que culminou na cassação da aposentadoria está amparada em elementos suficientes de prova e seguiu o rito processual adequado.
IV – Conclusão Diante de todo o exposto, não havendo qualquer ilegalidade ou vício no processo administrativo disciplinar que justifique sua anulação, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-08.2005.4.01.3900 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO JOSE PINHEIRO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLA NAZARE DA GAMA JORGE MELEM SOUZA - PA006522 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausência de Intimação Pessoal.
Regularidade da citação inicial comprovada, com assinatura do apelante no mandado de citação.
A ausência de intimação pessoal em atos subsequentes não gera nulidade quando há comparecimento espontâneo e exercício da defesa, conforme art. 26, §5º, da Lei nº 9.784/1999 e jurisprudência consolidada. 2.
Prazo para Conclusão do PAD.
Prorrogação do prazo legalmente justificada e autorizada.
Extrapolação do prazo, ainda que admitida, não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 169, §1º, da Lei nº 8.112/1990 e do princípio pas de nullité sans grief. 3.
Impedimento de Membro da Comissão.
Inexistência de comprovação de impedimento da servidora apontada.
Alegação de parentesco com terceiro não participante do processo, sem prova de má-fé ou prejuízo, não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4.
Violação ao Contraditório e Ampla Defesa.
Indeferimento motivado de prova pericial considerado legítimo.
Documentação e depoimentos colhidos foram suficientes para apuração dos fatos.
Apelante foi ouvido e apresentou defesa e recurso, inexistindo cerceamento de defesa. 5.
Prescrição da Pretensão Punitiva.
Inocorrência.
PAD instaurado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/1990.
Penalidade aplicada antes do transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 6.
Direito Adquirido à Aposentadoria.
Inexistência de afronta ao direito adquirido.
A cassação de aposentadoria encontra amparo nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/1990, sendo medida legítima diante da prática de infração funcional no exercício do cargo. 7.
Majoração dos honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §11, do CPC, conforme jurisprudência do STJ. 8.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-08.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0010068-08.2005.4.01.3900 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO JOSE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLA NAZARE DA GAMA JORGE MELEM SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0010068-08.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.03.2025 a 04.04.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/09/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2014 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2014 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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07/05/2014 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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10/05/2012 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2012 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2012 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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