TRF1 - 1003342-97.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003342-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO DA SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DIAS DE ARRUDA - PA12743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIVALDO DA SILVA CORREA ERINALDO DA SILVA CORREA ARTHUR DIAS DE ARRUDA - (OAB: PA12743) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003342-97.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Restabelecimento] CURADOR: ERINALDO DA SILVA CORREA AUTOR: ERIVALDO DA SILVA CORREA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DIAS DE ARRUDA - PA12743, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado.
Os atos administrativos, notadamente os decorrentes de processo administrativo, possuem presunção de legalidade e veracidade por originarem-se da administração pública.
Ainda que essa circunstância não vede a tutela provisória, sua concessão depende de robusta prova documental e manifesto erro no ato administrativo, o que não há no caso. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial apresentando: - CADÚNICO atualizado e completo (todas as folhas); - instrumento de mandato atualizado, declaração de hipossuficiência, considerando que o apresentado foi firmado a mais de 02 (dois) anos; - comprovante de endereço emitido com emissão de no máximo 90 dias anteriores ao ajuizamento desta ação.
Cumprida, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa.
Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Intime-se o autor.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/01/2025 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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