TRF1 - 0005004-57.2008.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0005004-57.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MALBA FERREIRA ASHTON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DIONE FERREIRA ASHTON - SC66614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 9 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005004-57.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEXANDRE FREDERICO FERREIRA ASHTON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DIONE FERREIRA ASHTON - SC66614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União contra os cálculos elaborados pelos herdeiros da credora Malba Ferreira Ashton, alegando que: I) No cálculo apresentado, a parte não utilizou a Súmula Vinculante/STF n° 20, de 29/10/2009, conforme está na sentença; II) No tocante a base de cálculo houve um equívoco, pois o mesmo não está conforme ao constante nas Fichas financeiras; III) No tocante aos juros, os mesmos estão acima dos juros de poupança conforme o Manual da Justiça Federal (ID 2125199629).
Manifestação dos credores no ID 2127075548.
Informações e cálculos da Contadoria Judicial no ID 2154021932 e anexo.
Manifestação dos credores no ID 2162650622. É o relatório.
DECIDO.
Conforme informado pela Contadoria Judicial no ID 2154021932, a União está correta em sua impugnação: Em atenção ao despacho de id 2020178679, informamos que a União discorda dos cálculos da exequente, alegando que: a) No cálculo apresentado, a parte não utilizou a Súmula Vinculante/STF n° 20, de 29/10/2009, conforme está na sentença.
Está correta a alegação. b) No tocante a base de cálculo houve um equívoco, pois o mesmo não está conforme ao constante nas Fichas financeiras.
Está correta a alegação. c) No tocante aos juros, os mesmos estão acima dos juros de poupança conforme o Manual da Justiça Federal.
Está correta a alegação.
Desse modo, a Contadoria Judicial elaborou a planilha com os valores devidos aos credores, que merecem ser homologados (ID 2154021932).
A questão acerca da incidência do PSS será avaliada no momento da expedição da requisição de pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e homologo os valores apresentados pela Contadoria Judicial no ID 1479625893, que apontou apenas uma pequena incorreção no cálculo apresentado pela União.
Condeno os credores, ainda, ao pagamento os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso afastado (vide quadro comparativo no ID 2154021932), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Definitiva a presente decisão, expeçam-se as requisições, dando ciência às partes antes da migração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
03/08/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 02:13
Decorrido prazo de MALBA FERREIRA ASHTON em 17/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 03:33
Decorrido prazo de MALBA FERREIRA ASHTON em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:18
Decorrido prazo de MALBA FERREIRA ASHTON em 09/03/2021 23:59.
-
18/01/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 14:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/12/2020 16:14
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOLUME
-
09/12/2020 15:48
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/12/2020 15:48
RECEBIDOS DO TRF
-
07/11/2008 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
07/11/2008 13:52
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
30/09/2008 15:22
REMETIDOS STF (S/ BAIXA)
-
16/09/2008 13:47
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/08/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/07/2008 13:25
CARGA: RETIRADOS AGU - 15 DIAS
-
09/07/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/07/2008 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/07/2008 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/05/2008 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - A
-
14/05/2008 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2008 14:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2008 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2008 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/03/2008 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/02/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/02/2008 19:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - 242/08
-
22/02/2008 20:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
22/02/2008 14:28
Conclusos para decisão- C/ PED. DE TUT. ANTECIPADA
-
22/02/2008 14:28
INICIAL AUTUADA
-
22/02/2008 14:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/02/2008 10:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2008
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007428-64.2022.4.01.3400
Renilda Martins Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Gilvan Carlos Fidelis de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2022 12:18
Processo nº 1007428-64.2022.4.01.3400
Renilda Martins Rodrigues
Comissao Especial dos Ex-Territorios Fed...
Advogado: Teresa Cristina Soares Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:08
Processo nº 1006365-04.2023.4.01.3906
Valdilene Ferreira de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 10:42
Processo nº 1014258-26.2020.4.01.3300
Tronox Pigmentos do Brasil S.A
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Alisson dos Santos Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 19:02
Processo nº 1014258-26.2020.4.01.3300
Tronox Pigmentos do Brasil S.A
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Caio Augusto Ribeiro Levi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 17:41