TRF1 - 1001912-96.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de SAMUEL EGIDIO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:23
Decorrido prazo de DEMETRINA PEREIRA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL EGIDIO DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DEMETRINA PEREIRA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001912-96.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL EGIDIO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA - MT32081/O, KATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI - MT31608/O e CAROLINE ANHAIA SOUZA E SILVA - MT30501/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c pedido de dano moral ajuizada por SAMUEL EGIDIO DA COSTA (CPF: *23.***.*68-65) e DEMETRINA PEREIRA DA COSTA (CPF: *17.***.*26-88) em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Na exordial, a parte autora aludiu, em síntese: que “os Autores e o Banco Réu celebraram contrato de financiamento habitacional sob a égide da lei n 4.380/64 / n 11.977/09 (Sistema Financeiro da Habitação – Programa Minha Casa Minha Vida) na data de 29 de julho de 2020”; que “conforme informações acima, de acordo com o contrato de financiamento nº1.4444.1308195-0 que segue anexo (doc. 02), o valor do crédito concedido foi de R$ 137.600,00 (Cento e trinta e sete mil e seiscentos reais)”; que “na data da celebração do contrato, os autores solicitaram informações sobre como ficariam as parcelas, foi informado que as prestações e o saldo devedor iriam diminuir mês a mês.
Neste sentido, as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 360 parcelas e até o momento foram pagas 28 parcelas (todas em dia), conforme se vê no descritivo de crédito fornecido pela Ré (doc. 03)”; que “frisa-se que, os autores, como consumidores de boa-fé, que honram o referido compromisso em dias, esperavam a diminuição das parcelas, mas como isso não aconteceu, buscaram parecer técnico de um especialista em cálculos sobre o financiamento, que por sua vez, apurou que em razão de diversas irregularidade o valor do encargo mensal devido é de R$ 657,27 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte de sete centavos), e que na realidade o saldo devedor é de R$ 114.339,01 (cento e quatorze mil, trezentos e trinta e nove reais e um centavos)”; que “o presente contrato celebrado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros estipulada da seguinte forma: 8,25 % ao ano.
Uma rápida consulta ao site do Bacen, nos permite auferir que a taxa média do mercado financeiro, para a mesma operação, a época da celebração do contrato, era de 0,55 % a.m. e 6,60% a.a”; que “um simples cálculo matemático nos permite auferir que a taxa celebrada entre as partes, excede a tolerância de 50% acima da taxa média, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, como parâmetro para determinar a abusividade da taxa de juros remuneratórios”; que “requerer que os juros remuneratórios sejam adequados a média do mercado financeiro, de forma que os valores já pagos sejam descontados e o saldo devedor redistribuído dentro do n° de parcelas previstas originalmente no contrato.”; que “torna-se visível a falta de transparência da instituição financeira quanto ao valor da taxa de juros mensal de maneira clara e precisa, e de fácil compreensão, como se observa na página 02, item B9 do contrato de financiamento imobiliário anexo (doc. 02).
Tal omissão, feri o princípio da transparência previsto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor”; que “a taxa de juros aplicada pelo credor se mostra em desconformidade com a média de mercado aferida pelo BACEN (Banco Central do Brasil) para a operação em questão, sendo a taxa média divulgada de 0,55% a.m. enquanto a efetivamente pactuada foi de 0,66% a.m. (detectada no laudo pericial técnico doc.05 em anexo), o que reflete na diferença proporcional de 120,50% acima dos parâmetros médios de mercado”; que “o credor embutiu ao valor das parcelas mensais despesa acessória denominada de: TAC “tarifa de administração do crédito”, esse ato majorou as parcelas em sua base, superfaturando o valor líquido de cada prestação no importe de R$ 25,00”; que “existiu a aplicação de metodologia de cálculo que capitaliza juros em periodicidade mensal, e o tema 48/ STJ aduz que “nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade””; que “nota-se o abuso da parte ré ao contrariar o sistema PRICE contratado, quebrando o princípio do pacta sunt servanda.
Bem como, o réu não deu a opção ao cliente para contratar outro seguro, a não ser o da instituição financeira.
Ferindo a Súmula 473 STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”; que “diante do recálculo ora demonstrado, nota-se a diferença gritante que os autores vêm pagando mês a mês, por causa das cláusulas e dos juros abusivos constatados no presente contrato, em que o pacta sunt servanda encontra-se em desequilíbrio causando uma desvantagem aos autores de boa-fé, restando claro o desrespeito aos limites legais”; que “é notável o dano moral advindo da instituição financeira ré, tendo em vista que os autores para adquirir tal imóvel planejou-se financeiramente para que as parcelas coubessem no seu bolso e o mesmo não sofresse prejuízo para conseguir se manter adimplente”; que “como observado e demonstrado, as parcelas não estão diminuindo mês a mês, conforme informado no ato da contratação e estão sendo cobradas em valores superiores ao que deveria ser cobrado, bem como o descumprimento das parcelas fixas adotado pelo sistema price, restando configurada a má fé da parte ré”; que “é nítido o DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR (teoria criada pelo advogado Marcos Dessaune, expondo que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor em tentativas de solucionar problemas oriundos de uma má-prestação de serviços constituiu dano indenizável).
Teoria essa, que já fora adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça pelo voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e por todos os Tribunais de Justiça Federais e Estaduais do País”; que “requer o autor indenização no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais por todo transtorno causado e pelo desvio de tempo produtivos do consumidor em tentar solucionar a lide, bem como, forma de punir a instituição financeira na cobrança de juros abusivos em que o pacta sunt servanda encontra-se em desequilíbrio no presente caso.” A parte autora pugnou “seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, bem como que seja relativizado o pacta sunt servanda e consequentemente, sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, na forma dos artigos 46, 47 e 51 inciso IV, bem como 52 e 54, parágrafos 3º e 4º; bem como seja aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da assinatura do contrato”.
No mérito, pleiteou o seguinte: “(...) e) Requer ainda que o RÉU seja condenado a restituir em dobro os valores pagos a maior pelos AUTORES, no importe de R$ 9.841,39, bem como as parcelas sucessivas adimplidas durante o andamento do presente processo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; f) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização a títulos de danos morais suportados, correspondente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), levando em consideração o caráter pedagógico e preventivo, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor; (...) h) Seja compelido a RÉ a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente assinado e em consonância com as normas legais pertinentes e, caso necessário, se permita a realização de perícia contábil; i) Seja afinal, julgada procedente a presente ação nos termos propostos e declarada por sentença a revisão do contrato de financiamento em apreço, com a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais pronunciações como de direito; (...)” Inicial instruída.
Informação positiva de prevenção (ID 1794750663).
Considerada a inexistência de litispendência e/ou conexão no caso em análise Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinada a citação. (ID 1841273684) Contestação apresentada (ID 1902143190).
Impugnação à contestação, na qual se alegou, em resumo: que “na data de 29/07/2020, os Requerentes firmaram o Contrato Particular de Abertura de Crédito para Construção de Unidade Habitacional, nº 1.4444.1308195-0, em que o valor do crédito concedido totaliza R$ 137.600,00 (Cento e trinta e sete mil e seiscentos reais).
Dentre as condições financeiras, ficou convencionado que a primeira prestação seria em 25/04/2021, no valor de 1.068,35 (um mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com prazo do financiamento em 360 meses”; que “ao verificar que os valores das parcelas não diminuíam, os Requerentes buscaram explicações junto à Requerida, uma vez que na contratação foi informado que haveria redução das parcelas mês a mês”; que “diante da ausência de informações, buscou um perito especialista em cálculos, para realizar o laudo técnico sobre o contrato pactuado, e para surpresa dos Requerentes, observou-se diversas abusividades como, cobrança de juros acima do permitido pelo BACEN na data da contratação, omissão quanto a cobrança dos juros mensais e taxas que oneram ainda mais o financiamento”; que “o objeto da lide consiste na revisão do contrato para compelir a Requerida, refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor respeitando os juros previsto no BACEN, bem como, restituir em dobro os valores pagos a maior no importe de 9.841,39 (nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) e pagar pelos danos morais suportados pelos Requerentes”; que “os Requerentes não foram informados na data da assinatura do contrato sobre essa possiblidade e, como são pessoas leigas, assinaram todos os documentos que lhes foram dispostos.”; que “importa citar a previsão da Súmula 473 do STJ, in verbis: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”; que “embora o seguro MIP possua amparo legal, esse pode causar desequilíbrio ao contrato, tendo em vista que a alíquota/coeficiente de cálculo oscila em função da faixa etária (idade) do contratante, já o seguro DFI é calculado sobre o valor de avaliação do imóvel e sofre os mesmos efeitos de atualização monetária do indexador pactuado para correção das prestações e saldo devedor”; que “em que pese a obrigatoriedade da contratação desses seguros habitacionais, é evidente Excelência que estes oneram muito o contrato com o passar do tempo, pois são atualizados sempre que houver mudança de faixa etária, sendo assim, quanto maior a idade, maior o reajuste do seguro no valor da parcela”; que “a ausência de informação ao mutuário quanto a faculdade de contratar outros seguros, torna o contrato abusivo, uma vez que já foi pacificado pelo STJ que tal ato, configura venda casada.
Entende-se que a mera disposição da cláusula no contrato, não significa que tal possibilidade foi ofertada”; que “em que pese a Requerida alegar que a cobrança da Taxa de Administração ou Taxa Operacional Mensal – TOM, está em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional, verifica-se que essa alegação não merece ser acolhida”; que “essa cobrança majorou as parcelas, superfaturando o valor liquido de cada prestação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)”; que “a cobrança dessa taxa mês a mês é abusiva, visto que na contratação da operação a cobrança deve incidir apenas uma vez, ao contrário do que vem ocorrendo, pois mensalmente os Requeridos vem arcando com esse valor embutido na prestação”; que “a Requerida sustenta que, a mera utilização do sistema de amortização por meio da tabela Price não configura a capitalização de juros, contudo, essa alegação é inverídica”; que “a capitalização mensal de juros é abusiva e extremamente onerosa, o que fora constatado por meio do laudo pericial particular, o qual dormita no ID: 1794532162.”; que “verifica-se que não foi disposto no contrato de forma clara e de fácil compreensão.
E ainda, como já demonstrado a taxa de juros mensal está omissa no contrato, e a taxa anual que está expressa no contrato no item B9.2, está acima da taxa média do Banco Central, sendo que na época da assinatura a taxa media era de 6,86 e a do contrato está 7,95 (isso o mutuário pagando em dia)”; que “em razão da tabela utilização da tabela price os juros foram capitalizados mensalmente, o que é extremamente vedado segundo o tema 48 do STJ”; que “o Requerente está em dias com seu contrato, permanecendo a boa fé e o compromisso com a Requerida, apesar de ter que suportar a cobrança indevida da taxa de juros que está muito acima dos limites estipulados pelo Banco Central”; que “alega a Requerida que não ocorreu venda casada em relação a abertura de conta corrente junto a instituição financeira Requerida”; que “entretanto essa alegação não merece prosperar, pois há várias partes no contratado falando sobre a abertura de conta corrente e a condição de manter aberta a conta, pois, o seu cancelamento gera a perda do desconto.”; que “essa condição obriga o cliente a manter a conta corrente aberta, pois a taxa com débito em conta é de 7.953, mas sem o débito em conta a taxa passa a ser de 8,25.
Perdendo assim, a redução relacionada ao item B9.2, passa a ser aplicada a taxa do item B9.1 do contrato e só voltaria a redução se contratar novamente o que foi cancelado, que no caso seria a conta corrente”; que “os excessos verificados, requer a Vossa Excelência que, em liquidação de sentença, sejam atualizadas as diferenças pagas e cobradas a maior, e que sobre este valor incida o dobro legal, sendo condenado a requerida a restituir aos Requerentes, a sua devolução na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC”; que “a Requerida na tentativa de induzir o d. juízo em erro, anexou documento que não pode ser acessado, com o título de 144441308195-PLA – Alienacao com chave de acesso nº 23110811171248700001881542364”. (ID 1963439684) Em razão da inexistência de “preliminares a analisar”, determinada a intimação das “partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e justificada, vale assinalar, sob pena de indeferimento.” (ID 2006746656) A parte autora manifestou que “não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos e, isto posto, requer o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.” (ID 2018978669) A parte ré também informou que “não possui mais provas a produzir.” (ID 2042481163) A instituição financeira requereu “que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados em nome de: (i) DANILO ARAGÃO SANTOS, advogado já qualificado; (ii) bem como de DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS, sociedade de advogados registrada nos quadros da OAB/SP sob o nº 31.219, sob pena de nulidade.” (ID 2134397035) – Destaquei Verificada a existência de relação de consumo no caso em tela.
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 1963462646, pp. 09/15).
Observado, conforme apontado na réplica à contestação (ID 1963462646), a impossibilidade de se acessar o documento de ID 1902143192, razão por que se determinou que a instituição financeira apresentasse referido arquivo no formato pertinente, sob pena de desconsiderá-lo. (ID 2152864864) A parte ré requereu a juntada de documentos. (ID 2158011854) A parte autora ratificou “os pedidos feitos na inicial.” (ID 2159086139) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões prévias a analisar, razão pela qual passo a analisar o mérito.
As partes celebraram contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH, em julho de 2.020. (ID 1794498651) Consta em referido instrumento que a taxa efetiva contratada é de 8,25 ao ano (ID 1794498651, p. 02, B 09.2).
No sítio do Banco Central consta, para o período de julho de 2.020, que a taxa de juros para pessoa física na modalidade financiamento imobiliário com taxas reguladas – Pré-fixado - é de 0,87% ao mês e 10,92 % ao ano (Disponível em: Histórico de Taxa de juros.
Acesso em: 17 mar. 2025.
Consta ainda em referido sítio, também para o período de julho de 2.020, que a taxa de juros para pessoa física na modalidade financiamento imobiliária com taxas reguladas – Pós-fixado referenciado em TR – varia entre 0,53% ao mês e 6,49% ao ano a 0,66% ao mês e 8,23% (Disponível em: Histórico de Taxa de juros.
Acesso em: 17 mar. 2025).
Comparando a taxa de juros contratadas (ID 1794498651, p. 02, B 09.2) e as informações apresentadas pelo Banco Central, observa-se que a taxa de juros contratada não ultrapassa a média do mercado, razão por que a pretensão inicial nesse ponto não merece prosperar.
A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1.997, que, além de outras providências, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, estabelece, no inciso IV do art. 5º, que as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas, dentre outras, a condição essencial de contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
A Resolução nº 3811 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a cobertura securitária prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, estabelece, no primeiro artigo, que as instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente concederão financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Vale destacar ainda que, ao analisar o tema repetitivo 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Extrai-se da análise conjugada das normas destacadas nos parágrafos anteriores que é válida a exigência de seguro prestamista, desde que não se restrinja o financiamento à contratação do seguro com empresa indicada pela instituição financeira.
Não se extrai do contrato firmado pelas partes (ID 1001912-96.2023.4.01.3604, pp 17/19) nem comprovou a parte autora que houve imposição da contratação da Caixa seguradora.
Ademais, não se comprovou que o seguro contratado exorbita os valores médios de mercado.
Portanto, a pretensão inicial, no ponto, deve ser rejeitada.
Analisando a inicial (ID 1794439189, pp 14/17) conjuntamente com o parecer técnico (ID 1794532162), conclui-se que a parte autora entende que houve ilegalidade consistente na cobrança de juros capitalizados mensalmente em razão da aplicação da Tabela PRICE.
Conforme jurisprudência majoritária, a aplicação da tabela PRICE não enseja anatocismo, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro no contrato e/ou enriquecimento ilícito, sendo consideradas válida.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
TABELA PRICE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2.
A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - Destaquei CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
TABELA PRICE.
NÃO OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito, o que se não verificou na hipótese, não havendo que se falar em ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) no caso dos autos. 3.
A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Assim, não há que se falar na ilegalidade da aplicação da TR no caso dos autos, cujo contrato foi celebrado em 2007. 4.
Quanto aos juros remuneratórios, a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato.
Precedentes. 5.
A Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixou condição para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei. 6.
Quanto à forma de amortização, a orientação jurisprudencial já sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 7.
O valor do seguro habitacional, em regra, é regulado por normas da Superintendência do Seguro Privado (Susep) e não está vinculado a um determinado percentual verificado em relação à prestação inicial.
Ainda que assim não fosse, os autores não se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar que o valor cobrado está em desacordo com o que foi ajustado.
Precedentes. 8.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0003490-69.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) - Destaquei No caso concreto, a adoção do Sistema de Amortização Constante- SAC – foi pactuado pelas partes (ID 1794498651, p. 02, B2), não se verifica qualquer desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, amortização negativa do débito e/ou enriquecimento ilícito, mormente se se considerar a taxa de juros contratada (ID 1794498651, p. 02, B 09.2).
Rejeito, portanto, a tese inicial de indevida cobrança de juros capitalizados mensalmente.
A Resolução nº 4.676 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, estabelece no art 14 o seguinte: As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: I - tarifa de análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual de que trata a Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009; e II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais).
O valor da taxa de administração do contrato foi expressamente estabelecido no contrato (ID 1794498651, p. 02, item B 10 c/c p.7, item 6.8) e não exorbita os lindes da norma citada no parágrafo anterior, razão por que indefiro a pretensão inicial também nesse ponto Inexistindo a cobrança de qualquer valor indevido, indeferidas estão as pretensões para recálculo dos valores pagos, indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos a maior e revisão do contrato.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo, seja pela razoável duração do processo, seja pela ausência de dilação probatória mais complexa, em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos CPC, art. 85, § 2º.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 1841273684), observe-se o disposto no CPC, art. 98, § 3º.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (CPC, art. 1.010, § 3o).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada no ato da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/03/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:07
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 16:53
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 19:35
Juntada de réplica
-
08/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 11:17
Juntada de contestação
-
23/10/2023 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 14:16
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL EGIDIO DA COSTA - CPF: *23.***.*68-65 (AUTOR) e DEMETRINA PEREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*26-88 (AUTOR)
-
05/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:48
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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