TRF1 - 1015429-38.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 13:43
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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27/06/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 13:28
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015429-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015429-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MORAES NETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015429-38.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da requerente, adequando-a aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, entre outros argumentos, que a decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, não afastou a constitucionalidade do teto limitador previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco relativizou seu entendimento quanto à irretroatividade da legislação previdenciária.
Aduz que referida decisão não resultou em aumento ou reajuste dos benefícios, tendo apenas assegurado a readequação dos valores percebidos aos novos tetos dos salários de contribuição, fixados, respectivamente, pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Ressalta, ademais, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário.
A parte autora, em seu recurso, alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015429-38.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 1005, firmou o entendimento de que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da lide individual, e não na data da propositura da ação civil pública.
Inexiste, pois, interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a sentença reconheceu a prescrição nos termos requeridos pelo INSS.
O autor pretende a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide lhe teria impedido a produção de prova pericial contábil.
A controvérsia, no presente caso, é unicamente de direito, não comportando dilação probatória.
Ademais, em observância ao princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada, compete ao magistrado a apreciação das provas constantes dos autos, sendo a prova pericial apenas um dos meios de convencimento disponíveis, cuja realização não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende serem suficientes os elementos já apresentados.
Não havendo, portanto, prejuízo à parte autora, rejeita-se a alegação de nulidade.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003.
O Plenário do e.
STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min.
Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC nº 20/98 e pela EC nº 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ATO JURÍDICO PERFEIRO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e nº 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.” Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário de benefício limitado ao teto da época em que foi concedido (DIB – 05/07/1990).
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003, conforme entendimento consolidado do STF.
No entanto, os efeitos da declaração do direito reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC nº 20/1998 e da EC nº 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem majoração dos honorários de advogado com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC, tendo em vista o desprovimento dos recursos de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, nego-lhe provimento e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015429-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015429-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MORAES NETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da requerente, adequando-a aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 3.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 4.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 1005, firmou o entendimento de que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da lide individual, e não na data da propositura da ação civil pública.
Inexiste, pois, interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a sentença reconheceu a prescrição nos termos requeridos pelo INSS. 5.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e não demanda dilação probatória.
Ademais, em observância ao princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada, compete ao magistrado a apreciação das provas constantes dos autos, sendo a prova pericial apenas um dos meios de convencimento disponíveis, cuja realização não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende serem suficientes os elementos já apresentados.
Não havendo, portanto, prejuízo à parte autora, rejeita-se a alegação de nulidade. 6.
A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 7.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 8.
Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.” 9.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). 10.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário de benefício limitado ao teto da época em que foi concedido (DIB – 05/07/1990).
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. 11.
Os efeitos da declaração do direito reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/1998 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. 12.
Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e nessa extensão, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 16/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de JOAO MORAES NETTO - CPF: *90.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido em parte
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25/06/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:54
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO MORAES NETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A, ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MORAES NETTO Advogados do(a) APELADO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A, ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A O processo nº 1015429-38.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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13/05/2025 06:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 22:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 22:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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