TRF1 - 1013238-29.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013238-29.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013238-29.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL APELADO: LUIZ CUNHA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia (CORE-BA) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da executada. 2.
O apelante requer o prosseguimento da execução, com a inclusão dos sócios da empresa executada como responsáveis, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal. 3.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há exigibilidade das anuidades devidas ao conselho profissional, considerando a inscrição voluntária da empresa no órgão de classe; e (ii) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios da empresa, considerando a ocorrência de prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, é a existência de inscrição no respectivo conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade.
Assim, a inscrição voluntária da empresa no CORE-BA enseja a exigibilidade da cobrança das anuidades até o pedido formal de cancelamento do registro. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade do pagamento das anuidades decorre da inscrição voluntária, sendo irrelevante o efetivo funcionamento da empresa para fins de exoneração da obrigação tributária. 7.
Quanto ao pedido de redirecionamento da execução para os sócios, restou comprovado que a empresa foi baixada em 09/02/2015 e que o pedido de redirecionamento ocorreu somente em 27/07/2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ fixado no REsp 1.201.993/SP.
Dessa forma, operou-se a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente provida.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP; TRF1, AC 1052579-60.2021.4.01.3700; TRF1, AC 0035344-62.2014.4.01.3500; TRF1, AGT 0008160-29.2012.4.01.0000.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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