TRF1 - 1003766-90.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/09/2021 10:18
Juntada de Informação
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16/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 20:58
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
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21/07/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:57
Juntada de apelação
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16/07/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2021.
-
25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003766-90.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 e ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de erro material (id Num. 477094349).
A UNIÃO pugnou pelo não provimento dos embargos (id Num. 484656858). É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material poder ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc.
Na espécie, o embargante sustenta que a sentença contém erro material, tendo em vista que “considerando que a parte autora sempre laborou em regime de Dedicação Exclusiva, bem como considerando o rol normativo regulamentador da matéria no momento de seu enquadramento no quadro em extinção da União, incontestável o dever de enquadramento do(a) servidor(a) em regime de Dedicação Exclusiva”.
No caso, entendo que não assiste razão ao embargante, pois a sentença expressamente consignou que “ao ser transposta para quadro em extinção da administração federal nos termos da EC n. 79/2014, não se lhe aproveitando eventuais vantagens remuneratórias adquiridas no âmbito de regime jurídico anterior”.
Assim, não há que se falar em erro material a sentença e os embargos não merecem acolhimento.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação ao entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/06/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2021 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/03/2021 18:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
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15/03/2021 22:48
Juntada de Certidão
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15/03/2021 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:08
Conclusos para despacho
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15/03/2021 18:57
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2021.
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07/03/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003766-90.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 e ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da ré a: a declarar o direito da parte autora ao enquadramento em regime de Dedicação Exclusiva desde a data do seu enquadramento no quadro em extinção da União Federal (Portaria nº 395) até a data da percepção de valores de Dedicação Exclusiva nos quadros do EBTT, com reflexo em 13º salário e férias; e, b) pagar as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento pretendido, desde a transposição do autor para os quadros da Administração Federal.
Aduz que, por meio da Portaria n. 395, de 26/04/2017, teve o pedido de transposição para os quadros da União deferido, tendo a requerida procedido ao reenquadramento da autora para cargo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Território, com carga horária de 40 horas.
Narra que o enquadramento realizado pela União padece de equívoco, eis que não observou o regime de dedicação exclusiva; que somente foi corrigido após a sua opção para o Magistério Superior do EBBT, com a Medida Provisória n. 817, de 4 de janeiro de 2018.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
A União apresentou contestação de id 313605868, na qual alegou, preliminarmente, acerca da gratuidade de justiça; no mérito, afirma a inexistência de direito subjetivo à alteração do regime; enriquecimento sem causa em conceder à parte autora de forma retroativa diferenças remuneratórias em regime que não trabalhou; a ofensa à legalidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id 342144395, não tendo sido requeridas outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a pretensão postulada reside em questões de direito, sendo prescindível instrução probatória.
Não se verifica fundamento para o pedido no que toca à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional n. 79, de 2014: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) A Lei n. 13.681/2018 minudencia as consequências da transposição prevista, dispondo sobre a remuneração dos servidores professores integrantes do quadro em extinção da Administração Federal: [...] Art. 5º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei; (...) Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017. § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. (...) Art. 33.
Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores e regentes de ensino dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017. § 1º Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei. [...] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Nos termos da Portaria n. 395, de 26/04/2017 (id Num. 246778899 - Pág. 2), a Administração Pública deferiu o pedido formulado pela parte autora, para sua inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento na Emenda Constitucional n. 60/2009.
Por conseguinte, a demandante foi enquadrado em cargo da União, bem como houve o seu enquadramento posterior em regime de dedicação exclusiva, a partir de 06/06/2019, por meio da Portaria DIGEP-AP n. 239, de 27/08/2019 (id 313606940).
Logo, a controvérsia se dá sobre seu eventual enquadramento em regime de dedicação exclusiva entre o período de transposição e o período em que foi enquadrada.
De início, cumpre ressaltar que a remuneração dos cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal, conforme Anexo III da Lei n. 12.772/2018, contempla os regimes de trabalho de 20 horas, 40 horas e 40 horas com dedicação exclusiva.
Tais regimes de trabalho são regulados pelos artigos 20 a 22 da mesma Lei.
Não obstante, assiste razão à requerida quando alega que o enquadramento dos servidores transpostos dos Ex-Territórios Federais para o quadro de pessoal da União não deve considerar o regime de trabalho.
Deveras, o enquadramento alhures transcrito, nos termos do art. 8º e parágrafos da Lei n. 13.861/2018 deve observar apenas as denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e nível de escolaridade do cargo de origem do servidor e do cargo para o qual ele será transposto, não havendo menção a regime de trabalho.
Por outro giro, o art. 22 da Lei n. 12.772/2012 dispõe que o professor poderá solicitar à Administração a alteração de seu regime de trabalho, o que demonstra a faculdade do Poder Executivo de realizar aludida modificação e reforça o não cabimento de imposição do regime de dedicação exclusiva quando do enquadramento no quadro de servidores dos ex-Territórios Federais.
Ademais, o art. 20, § 2º, da Lei n. 12.772/2012 impõe requisito à percepção de remuneração por dedicação exclusiva, consubstanciado no impedimento para o exercício de outra atividade remunerada, o que, obviamente, deve ser objeto de sindicância pela Administração quando da solicitação do servidor público.
A autora recorreu administrativamente, a fim de ver reconhecido administrativamente o direito à dedicação exclusiva (id Num. 313606937 - Pág. 89-92), tendo sido desprovido; a autora informou concordância com o enquadramento no cargo federal e a desistência do recurso – id Num. 313606937 - Pág. 97.
Vê-se ainda que não se demonstrou que houve pedido anterior àquele que levou ao enquadramento junto à SAMF de id Num. 313606940 - Pág. 1.
No ponto, ressalto que não consta dos autos comprovação que ela não exerceu outra atividade remunerada durante o período em questão.
Sobre o tema, colho precedente do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOCENTE DO ESTADO DO ACRE.
PEDIDO DE SUPOSTA EQUIPARAÇÃO AOS DOCENTES DOS ESTADOS RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ.
LEI 11.784/2002.
PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL.
REENQUADRAMENTO.
MANUTENÇÃO DO REGIME DE 40 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA OUTRA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora busca a condenação da União para a retificação de seu enquadramento, alterando-o do regime de 40 horas para o regime de dedicação exclusiva. 2.
A Lei 11.784/08 reestruturou o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo facultando a transposição dos servidores dos extintos territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus do Plano Único de Redistribuição de Cargos e Empregos para a carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, conforme art. 125, II e §§ 1º a 6º. 3.
Dispõe o art. 128 da Lei 11.784/08: "A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.".
Têm-se, assim, que a alteração decorrente da opção pelo novo enquadramento refere-se, tão somente, à carreira do servidor, não significando alteração das condições em que exercido o cargo, como, por exemplo, o regime de trabalho. 4.
No caso presente não há provas de que a autora exercia o magistério em regime de dedicação exclusiva, que tem requisitos diversos do regime de 40 horas, como o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Com efeito, o fato de a autora trabalhar em regime de 40h ou em dois turnos, não importa necessariamente em dedicação exclusiva. 5.
A alegação de violação ao princípio da isonomia, por suposto enquadramento de servidores de outros ex-territórios no regime de dedicação exclusiva não restou comprovada.
Não há, nos autos, prova de que o servidor paradigma teria modificado o seu regime de trabalho, quando da transposição. 6. "Cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado (cf. art. 333, I, do CPC), qual seja, o indevido enquadramento promovido pela Administração, com a indicação da correta situação funcional em que deveriam estar posicionados" (AC 0036742-78.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.6 de 10/12/2007). 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0002661-90.2009.4.01.3000, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/01/2018) O Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal, julgando recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido ao recebimento de vantagem remuneratória após a mudança de regime jurídico.
Veja em tal sentido (grifei): Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”.
PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA.
INVIABILIDADE. 1.
A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo.
Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2.
As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3.
Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro.
A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4.
Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 587371, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Publicação: DJe - 122 DIVULG 23/06/2014 PUBLIC 24/06/2014) Ainda, colha-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão supra, em que o relator, Ministro Teori Zavascki, esclarece os motivos para a não existência de regimes híbridos nas carreiras públicas: (...) a Constituição assegura ao titular de direito adquirido a garantia de sua preservação, inclusive em face de lei nova, garantia essa que inclui a faculdade exercê-lo no devido tempo.
Mas não é menos certo que os direitos subjetivos, assim adquiridos, somente podem ser exercidos nos termos em que foram formados e segundo a estrutura que lhes conferiu o regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. É no âmbito desse regime, e somente nele, e perante o sujeito que tem o dever jurídico de prestar, que o titular do direito adquirido estará habilitado a exigir a correspondente prestação.
Não se pode considerar legítimo, por exemplo, que um servidor estadual, que tenha incorporado aos seus vencimentos determinadas vantagens como integrante de uma determinada carreira (v.g., oficial de justiça), possa, em nome do direito assim adquirido, exigir que tais vantagens continuem sendo pagas no âmbito de uma nova relação funcional, em outra carreira (v.g., procurador do Estado), ou que venha a manter com outra entidade (um Município ou a União ou, mesmo, uma pessoa de direito privado); ou que direitos adquiridos no âmbito de relações privadas, possam ser exigidas de outra pessoa, pública ou privada; ou que direitos adquiridos numa relação funcional com a União venham a ser exercidos no âmbito de outra relação funcional de natureza diversa, ou em carreira distinta, ou em fade de outra pessoa jurídica de direito público...
Assim, considerando que o pedido da parte autora, de incorporação de vantagens pessoais percebidas quando vinculada a ente federativo diverso daquele a que está atualmente vinculada, contraria acórdão proferido pelo e.
Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário, deve ser julgado improcedente.
Com efeito, ao ser transposta para quadro em extinção da administração federal nos termos da EC n. 79/2014, não se lhe aproveitando eventuais vantagens remuneratórias adquiridas no âmbito de regime jurídico anterior.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento da improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; contudo, a exigibilidade resta suspensa, nos termos da gratuidade de justiça já deferida.
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
04/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2020 01:29
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 14:46
Juntada de réplica
-
27/08/2020 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 23:07
Juntada de contestação
-
03/07/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/06/2020 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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