TRF1 - 1000120-31.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000120-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800377-66.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADRIANE DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000120-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANE DOS SANTOS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, pede o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Sustenta que não há início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Requer a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000120-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANE DOS SANTOS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Trata-se de pedido de concessão de salário maternidade, por meio do qual a requerente pretende o deferimento do benefício em relação ao nascimento da filha Agatha Melissa de Lima Sousa ocorrido em 03/01/2021.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento próprio, sem indicação de profissão dos pais ou nascimento em localidade rural; certidão de inteiro teor de nascimento da filha Agatha Melissa de Lima Sousa, em 03/01/2021, constando sua profissão de lavradora; cartão de vacinação e de acompanhamento de pré-natal; CCIR de imóvel rural em nome de Antonio Garreto de Almeida.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
Ressalte-se, primeiramente, que a certidão de nascimento da filha em relação ao qual a parte autora pleiteia o benefício, ocorrido 03/01/2021, constando a profissão da autora como lavradora, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
A certidão de nascimento próprio não contém indicação da profissão dos pais ou nascimento em localidade rural, não servindo como início de prova material.
Da mesma forma, os cartões de vacinação e de acompanhamento de pré-natal, por não se revestirem de maiores formalidades, não constituem início razoável de prova material.
Por fim, o CCIR do imóvel rural em nome de terceiro, cujo vínculo com a parte autora não restou demonstrado nos autos, não representa prova material do exercício de atividade rural pela requerente.
Dessa forma, não havendo início de prova material do labor rural pela parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000120-31.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANE DOS SANTOS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 149/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, nos termos do art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 e dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de documentos aptos a comprovar a atividade rural, previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018). 3.
Para a comprovação da condição de segurada especial, exige-se início razoável de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 4.
No caso, os documentos apresentados pela parte autora, tais como certidão de nascimento da filha, cartão de vacinação e de pré-natal e CCIR em nome de terceiro, não constituem início de prova material apto a demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido. 5.
A certidão de nascimento da filha, com a profissão da genitora declarada como lavradora, não possui efeito retroativo para demonstrar o exercício da atividade rural no período anterior ao parto. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629, firmou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, com a possibilidade de a parte autora intentar nova ação caso reúna os elementos necessários. 7.
Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 8.
Eventuais valores recebidos a título de tutela provisória deverão ser restituídos, conforme Tema 692/STJ, por meio de desconto de até 30% sobre benefício previdenciário ativo da requerente. 9.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Teses de julgamento: "1.
Para a concessão do salário-maternidade rural, exige-se início razoável de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito." "2.
A ausência de prova material eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fixado no Tema 629 do STJ." "4.
Os valores recebidos a título de tutela provisória, quando revogados, são passíveis de restituição mediante desconto de até 30% em benefício previdenciário ativo, nos termos do Tema 692 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º; 71 a 73; 106.
Decreto nº 3.048/1999, art. 93, §2º.
Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 3º e 11.
Súmula 149/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721, Tema 629, recurso repetitivo.
STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000120-31.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0800377-66.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANE DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1000120-31.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.04.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
11/01/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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