TRF1 - 1002745-75.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002745-75.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALDENOR DO NASCIMENTO FELICIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO CESAR HISTER PAMPLONA - AM10427 Destinatários: PASCASIO HEIDMANN ALBERTO CESAR HISTER PAMPLONA - (OAB: AM10427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1002745-75.2017.4.01.3200 Polo ativo: MPF (Procuradoria) e IBAMA Polo passivo: Aldenor do Nascimento Feliciano e outro DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF e BAMA contra Aldenor do Nascimento Feliciano e Pascasio Heidmann, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 114,65 hectares, realizado em área localizada no Município de Apuí/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Despacho inaugural (id. 3534914) ordenou a citação dos requeridos.
O requerido Pascasio Heidmann apresentou contestação (id. 6327473), na qual suscitou preliminarmente incorreção do valor da causa.
No mérito, manifestou-se pela improcedência total da demanda, sustentando a configuração de bis in idem e a inércia estatal de proceder à regularização fundiária.
Decisão (id. 589944394) determinou a expedição de carta precatória para a citação de Aldenor do Nascimento Feliciano e, sendo ineficaz, deferiu desde logo a citação por hora certa.
O requerido Aldenor do Nascimento Feliciano foi regularmente citado (id. 2134920400), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id. 2146454662).
O MPF, em réplica (id. 2147549676), requereu a rejeição da preliminar arguida e a decretação da revelia de Aldenor do Nascimento Feliciano.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela procedência da ação.
O IBAMA aderiu à manifestação ministerial (id. 2147982558). É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca da alegação de incorreção do valor da causa, sob o argumento de ausência de parâmetros para a sua fixação, observa-se que não assiste razão ao requerido.
Em ação civil pública, o valor da causa segue os ditames estabelecidos pelo CPC/15, que preceitua que o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso dos autos, como há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Diferentemente do que alegou o requerido, da detida análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pormenorizou os elementos que fundamentaram o valor atribuído à causa (id. 3442467, pág. 60 e seguintes), que corresponde ao número de hectares desmatados vezes o valor indenizável para cada hectares na Amazônia, no que atine ao dano moral coletivo e ao dano material.
Além disso, a preliminar de incorreção do valor da causa foi realizada por estimativa do dano ambiental, alguns dos quais de difícil quantificação monetária, sem que o requerido tenha apontado os valores que entende como adequados à demanda, de maneira fundamentada.
Pelo exposto, REJEITO a tese preliminar de incorreção do valor da causa. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 3.
Devidamente citado, o requerido Aldenor Do Nascimento Feliciano deixou transcorrer o prazo sem contestar esta ação, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA, com fundamento no art. 344 do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 4.
Disposições Finais Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Decreto a REVELIA de Aldenor Do Nascimento Feliciano.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pela parte autora. À SECVA para que, a partir desta decisão, proceda à intimação do requerido revel mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, salvo se constituir patrono nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
01/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 04:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 04:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:02
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2022 12:02
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 00:37
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2021 12:34
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 11:16
Outras Decisões
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29/10/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:55
Juntada de Petição intercorrente
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15/10/2020 13:12
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:51
Conclusos para despacho
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08/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2020 01:45
Juntada de Certidão.
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10/02/2020 14:03
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 02:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 14:18
Juntada de Parecer
-
18/10/2019 14:01
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2019 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2019 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 14:09
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
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11/09/2019 21:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 19:30
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 15:59
Juntada de diligência
-
19/03/2019 15:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2019 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2019 18:05
Juntada de diligência
-
21/01/2019 18:05
Mandado devolvido para redistribuição
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11/01/2019 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/12/2018 18:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2018 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 23/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 10:42
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2018 15:12
Juntada de Parecer
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17/10/2018 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 10:09
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2018 19:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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22/06/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 17:34
Juntada de contestação
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15/06/2018 14:39
Conclusos para decisão
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15/06/2018 14:37
Juntada de Certidão
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14/06/2018 12:28
Juntada de Certidão
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16/03/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2018 18:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/01/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 15:25
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 15:02
Conclusos para despacho
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20/11/2017 14:59
Juntada de Certidão.
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13/11/2017 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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13/11/2017 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2017 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2017 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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